TJDFT - 0706730-28.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA GONCALVES KATO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA GONCALVES KATO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:03
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706730-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA GONCALVES KATO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXEQUENTE: MARIA ANGELICA GONCALVES KATO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em face de MARIA ANGELICA GONCALVES KATO, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
A executada juntou comprovante de pagamento (ID 186682605).
Intimado, o exequente informou conta bancária para transferência e requereu extinção da obrigação, pelo pagamento (ID 190115726).
Nesse sentido, verifica-se que o executado satisfez a obrigação, posto que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Transfira-se o valor constante no ID 186682605 para a conta indicada na petição de ID 190115726, em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório", referente ao cumprimento de sentença proposto por MARIA ANGELICA GONCALVES KATO em face do IPREV.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Transfira-se o valor constante no ID 186682605 para a conta indicada na petição de ID 190115726.
Após, encaminhem-se os autos para "aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:20
Outras decisões
-
04/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706730-28.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA GONCALVES KATO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EXEQUENTE: MARIA ANGELICA GONCALVES KATO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente apresentou impugnação (ID 184586792).
Requer seja declarada compensada a dívida com o PCT 0728397- 56.2023.8.07.0000.
Intimado, o DF manifestou discordância (ID 185353136). É o relato.
DECIDO.
A impugnação não merece acolhimento.
A um porque a verba honorária é devida à Procuradoria do DF, logo, a compensação entre os créditos é inviável, tendo em vista que o requisito basilar da compensação é a simultaneidade da qualidade de credor e devedor nos polos da relação obrigacional (art. 368 do Código Civil).
A dois porque o DF manifestou discordância com o acordo proposto pela parte exequente.
Nesse ponto, ainda, ressalta-se que a mora no pagamento de precatórios não obsta o direito do credor de executar os honorários devidos.
Ademais, o credor disponibiliza sítio na internet para realização de acordo administrativo para pagamento de dívidas.
A três porque, na RCL 57.770, o Ministro Alexandre de Moraes asseverou que a ordem de compensação dos honorários de sucumbência com débito da Fazenda Municipal ofensa ao que decidido no julgamento da ADI 6.053.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de ID 184586792.
Em razão do decurso de prazo para pagamento voluntário, fixo multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Intime-se o Distrito Federal para juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 921 do CPC.
Desde já, DEFIRO o sequestro de verbas e consulta a sistemas informatizados a fim de localizar bens do executado.
Com a manifestação do DF e o decurso de prazo para a parte executada, retornem os autos para a tarefa "consultar SISBAJUD".
Com apresentação de notícia de interposição de agravo ou entabulamento de acordo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, executado; 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a manifestação do DF e o decurso de prazo para a parte executada, retornem os autos para a tarefa "consultar SISBAJUD".
Com apresentação de notícia de interposição de agravo ou entabulamento de acordo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:25
Outras decisões
-
27/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:13
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 11:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
15/07/2023 11:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
30/06/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/03/2023 06:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/03/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:40
Outras decisões
-
14/02/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA GONCALVES KATO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/12/2022 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:14
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2022 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
07/09/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2022 22:33
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:39
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2022 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:18
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/08/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:36
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/07/2022 18:42
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA GONCALVES KATO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 16:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:00
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2022 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
07/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/12/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:27
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/12/2021 19:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
04/11/2021 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/11/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:07
Recebidos os autos
-
13/09/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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