TJDFT - 0708291-24.2020.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:55
Outras decisões
-
29/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/05/2025 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de JEANE BEZERRA RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708291-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEANE BEZERRA RODRIGUES, THAISI ALEXANDRE JORGE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, em relação à obrigação principal, em favor de JEANE BEZERRA RODRIGUES.
E que reconheceu a obrigação de pagar de honorários de sucumbência, em favor de THAISI ALEXANDRE JORGE.
O DF opõe embargos de declaração em face da decisão ID 188679233 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma que há contradição na decisão embargada.
A exequente apresentou resposta aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Conforme título judicial executivo, o valor estabelecido para indenização pela demora na concessão da aposentadoria entre os dias 11/10/2019 a 12/05/2020 tem como base de cálculo a última remuneração recebida na atividade.
No caso, a planilha então homologada, apresenta remuneração cheia como base de cálculo, que é R$ 16.143,97.
Contudo, no mês de outubro/2019 a base é de R$ 14.998,27, assim como no mês de maio/2020 é de R$ 6.457,59.
Verifica-se assim que, conforme consignado na decisão embargada, que a exequente considerou os valores proporcionais referentes às parcelas de 10/2019 e 05/2020.
Além disso, a mera afirmação de que a taxa de juros aplicada pela autora está maior que a encontrada pelo executado, sem comprovação do alegado, não é capaz, por si só, de tornar inválidos os cálculos apresentados pela autora feitos por perito contábil de sua confiança.
De acordo com trecho extraído da decisão embargada, nos cálculos elaborados, a exequente utilizou o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em observância ao que estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Foram adotados o IPCA-E e juros moratórios pela poupança no período anterior (até dezembro de 2021) e depois apenas a SELIC, sem a incidência de juros.
Logo, resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Logo, verifica-se que os argumentos utilizados pelo embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatórios referente ao crédito principal mais custas e aos honorários de sucumbência.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, expeçam-se precatórios observados os cálculos ID 178718447.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708291-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEANE BEZERRA RODRIGUES, THAISI ALEXANDRE JORGE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DF em face da decisão de ID 188679233.
Intime-se o embargado para apresentar resposta.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JEANE BEZERRA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:29
Outras decisões
-
02/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708291-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEANE BEZERRA RODRIGUES, THAISI ALEXANDRE JORGE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar, em relação à obrigação principal, em favor de JEANE BEZERRA RODRIGUES.
E que reconheceu a obrigação de pagar de honorários de sucumbência, em favor de THAISI ALEXANDRE JORGE.
O DF ofertou impugnação ao cumprimento de sentença em que alega que a base de cálculo trazida pelo exequente referente a parcela de 10/2019 foi superior aos cálculos do executado.
Além disso, afirma que os juros aplicados pela exequente estão maiores que os aplicados pelo DF.
Aduz a existência de excesso no importe de R$ 7.617,72.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação e rechaça os argumentos do ente público devedor.
Decido.
O título exequendo assim dispôs: Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso da autora e julgo procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização pela demora na concessão da aposentadoria entre os dias 11.10.2019 a 12.5.2020, sendo a última remuneração recebida na atividade a base de cálculo para a reparação.
Condeno o Distrito Federal, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento por danos morais.
Arcará o réu com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais, atento ao artigo 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após acolher embargos de declaração do réu, restou definido o seguinte: Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo réu, Distrito Federal, para determinar, a partir de 9/12/2021, a aplicação apenas da Taxa Selic sobre o valor da condenação, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
O DF afirma em sua impugnação que a base de cálculo apresentada pelo exequente referente a parcela 10/2019 foi superior e os juros aplicados pelo exequente são maiores que os aplicados pelo executado.
No entanto, não apresenta nenhum fundamento válido capaz de infirmar os valores apresentados pela parte credora.
O excesso na execução não ficou demonstrado.
O Distrito Federal, ora executado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a quantia correta, mediante a apresentação de planilha de cálculo inteligível e suficiente para comprovar sua alegação.
Nos cálculos elaborados, a exequente utilizou o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em observância ao que estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Foram adotados o IPCA-E e juros moratórios pela poupança no período anterior (até dezembro de 2021) e depois apenas a SELIC, sem a incidência de juros.
Além disso, considerou os valores proporcionais referentes às parcelas de 10/2019 e 05/2020.
Em face das considerações, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e fixo o valor da execução em R$ 191.309,53, consoante planilha de ID 178718447.
Com relação à sucumbência, segundo decidido no REsp nº 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
No mesmo sentido é o entendimento fixado no Enunciado nº 519, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O executado arcará somente com os honorários decorrentes do título judicial exequendo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatórios referente ao crédito principal mais custas e aos honorários de sucumbência.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, expeçam-se precatórios observados os cálculos ID 178718447.
Após, remetam-se os autos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708291-24.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JEANE BEZERRA RODRIGUES, THAISI ALEXANDRE JORGE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JEANE BEZERRA RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação (ID 185140258).
Intime-se a exequente para apresentar resposta.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:59
Outras decisões
-
29/11/2023 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 01:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JEANE BEZERRA RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2023 23:20
Recebidos os autos
-
21/07/2021 09:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/04/2021 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/04/2021 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Sentença em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2021 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/03/2021 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:41
Recebidos os autos
-
18/12/2020 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2020 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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