TJDFT - 0719645-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2025 20:48
Recebidos os autos
-
06/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/08/2025 20:31
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DAYANE ALVES PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/06/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719645-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA, LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO Antes da análise da petição de id. 239345933, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito remanescente, com o abatimento das quantias levantadas, no prazo de 5 (cinco) cinco dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Apresentada a planilha, atualize-se o débito e retornem os autos conclusos. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/06/2025 22:37
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:37
Outras decisões
-
23/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
23/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 17:18
Desentranhado o documento
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23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:37
Outras decisões
-
28/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719645-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA, LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA DECISÃO Antes da análise da petição de id. 210185669, intime-se a exequente para informar o endereço em que o executado LEANDRO pode ser citado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do feito em relação a tal devedor.
Deverá, na oportunidade, apresentar planilha do débito atualizado.
Informado o endereço, cite-se. Águas Claras, 25 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/10/2024 19:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:54
Outras decisões
-
17/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719645-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA DECISÃO A exequente requer ao ID. 204556601 a inclusão de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA no polo passivo da demanda, ao argumento de que é o genitor dos menores para os quais foram prestados os serviços escolares cujas mensalidades são objeto destes autos.
Consta no contrato de prestação de serviços educacionais apenas a genitora dos menores, Sra.
Dayana Alves Pereira, ora executada, como responsável financeira (ID. 174001612).
Não obstante, como regra, o pagamento de mensalidade escolar é obrigação solidária dos pais, em decorrência dos deveres constitucionais e legais impostos a estes.
O art. 229 da Constituição Federal estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
Igualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que incumbe aos pais o dever de sustento e educação dos filhos menores (art. 22 do ECA).
Assim, como regra, mesmo sem participar da relação contratual e ainda que não mantenha relações conjugais com a genitora, o pai da criança e/ou adolescente, deve responder de forma solidária pelos débitos oriundos de prestação de serviços educacionais, tendo em vista que se trata de obrigação decorrente de contrato cujo objeto é direito da criança em face dos pais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.472.316/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017), bem como do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
GENITOR.
INCLUSÃO DO GENITOR QUE NÃO CONTRATOU OS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
SOLIDARIEDADE DOS PAIS NAS DESPESAS DO FILHO COMUM.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 1.634, 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTS. 22 E 55 DO ECA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No processo de execução, a regra quanto à legitimidade passiva ordinária é que deverá figurar no polo passivo aquele que consta subscrito no título executivo exequendo, como dispõe o art. 779, inciso I, do CPC. 2.
Todavia, há legitimidade passiva extraordinária advinda da solidariedade obrigacional entre genitores em relação a dívidas contraídas para a educação dos filhos em comum, nos termos dos arts. 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como dos arts. 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.
A legislação confere solidariedade às obrigações contraídas para a manutenção da prole, tais como aquelas direcionadas à educação dos filhos em comum, o que torna possível a execução em face do outro genitor, em caráter extraordinário, ainda que as despesas tenham sido contraídas somente por um dos provedores. 4.
Deve ser reconhecida a solidariedade da obrigação de arcar com os custos de educação entre os progenitores, e, portanto, a legitimidade passiva extraordinária do genitor para figurar na execução, no limite do débito gerado pelo contrato de sua filha. 5.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1871941, 07155525520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, no caso em tela, a exequente demonstrou que, nos autos da ação de divórcio promovida pelos genitores dos menores, foi homologado acordo judicial pelo qual o Sr.
Leandro, o pai, se obrigou ao pagamento das mensalidades escolares dos filhos (ID. 204556604).
Portanto, dada a solidariedade, defiro a inclusão de LEANDRO BATISTA FERNANDES SILVA, CPF nº *25.***.*98-00, no polo passivo da demanda.
Intime-se a exequente para informar o endereço completo em que o executado Leandro pode ser citado, pois o endereço informado ao ID. 204556601 está incompleto, faltando o número do apartamento.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Informado o endereço, cite-se o executado LEANDRO, pessoalmente (inadmissível citação por hora certa), e intime-se para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
O executado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias para pagamento, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 204556601. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:11
Outras decisões
-
24/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719645-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Faço os autos conclusos, em vista da nova petição apresentada pelo credor. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, 16:36:56.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 23:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:24
Deferido o pedido de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/04/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 20:01
Outras decisões
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719645-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de execução, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
A parte exequente foi intimada a indicar bens passíveis de penhora ou as medidas constritivas que entendia cabíveis, porém quedou-se inerte. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 1 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número Processo: 0719645-35.2023.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: JANAINA GONCALVES DIAS (CPF: *04.***.*61-56); CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI (CPF: 35.***.***/0001-95); LUCILA ALVES LOCH (CPF: *12.***.*93-36); Réu: DAYANE ALVES PEREIRA (CPF: *96.***.*43-04); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão inicial de execução, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, 18:05:29.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 23:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0719645-35.2023.8.07.0020 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: DAYANE ALVES PEREIRA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024, 17:36:11.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
31/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de DAYANE ALVES PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de DAYANE ALVES PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:56
Outras decisões
-
17/10/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2023 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:00
Outras decisões
-
03/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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