TJDFT - 0701666-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 14:18
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de NAYARA TAMILES BARROS LOPES PESSANHA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701666-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA TAMILES BARROS LOPES PESSANHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, VICTOR YUJI ANDRADE KATO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado (ID 220615661), intime-se a parte EXEQUENTE para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) do sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDES, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
12/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:20
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
12/12/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:00
Juntada de consulta sisbajud
-
04/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:28
Deferido o pedido de NAYARA TAMILES BARROS LOPES PESSANHA - CPF: *17.***.*31-19 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR YUJI ANDRADE KATO em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/09/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701666-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA TAMILES BARROS LOPES PESSANHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
22/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:46
Juntada de consulta sisbajud
-
14/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:26
Outras decisões
-
08/08/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701666-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA TAMILES BARROS LOPES PESSANHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 198850604), intime-se a autora para que indique os endereços dos diretores da empresa ré, João Ricardo Rangel Mendes e Victor Yuji Andrade Kato (ID 204032087), para fins de citação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vindo aos autos os respectivos endereços, CITEM-SE/INTIMEM-SE os diretores em questão para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701666-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA TAMILES BARROS LOPES PESSANHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a decisão de ID 199815256 determinou que se oficiasse a empresa ADYEN, caso as demais ordens de restrição restassem infrutíferas.
Contudo, em outros processos que também tramitam neste juízo, a citada empresa já respondeu informando que não possui mais vínculo com a empresa HURB, de modo que TORNO SEM EFEITO a apontada determinação.
No mais, postergo a análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica (ID 198850604).
Antes, INTIME-SE a parte credora para apresentar os atos constitutivos da empresa devedora, com última alteração contratual, o que pode ser obtido perante a Junta Comercial.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:06
Outras decisões
-
04/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 14:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:19
Outras decisões
-
04/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/05/2024 14:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 20:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:53
Deferido o pedido de NAYARA TAMILES BARROS LOPES PESSANHA - CPF: *17.***.*31-19 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701666-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA TAMILES BARROS LOPES PESSANHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 188573829, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e restou incontroversa a necessidade de restituição da quantia de R$ 3.886,00 (ID 185187564), referente ao somatório dos valores gastos pela compra do pacote de nº 8377264, tendo em vista a não emissão das passagens aéreas adquiridas pela requerente, e porque a requerida não demonstrou ter efetuado o reembolso do valor pago, ou a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373,II, do CPC), tendo apenas informado a ela (conforme conversas em atendimento online – ID 185187572), que estavam trabalhando para solucionar a questão, alegação que em nada socorre a demandada, especialmente porque a consumidora nada contribuiu para que tais fatos ocorressem.
Assim, deve a parte ré ser condenada a restituir a importância comprovadamente desembolsada.
A respeito dos danos morais, considero também existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a autora desembolsou valores que não foram restituídos, e também porque a falta de emissão das passagens adquiridas frustrou a legítima expectativa da requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Por fim, e noutro diapasão, o requerimento formulado de ressarcimento das despesas com a emissão de visto não merece progredir, porque se trata de documentos necessários para a realização de viagem internacional, os quais inclusive podem ser utilizados "a posteriori", e a emissão deles atende aos interesses do adquirente da passagem, o que afasta a responsabilidade da requerida de ressarcir tal importe, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a: 1) RESTITUIR à autora a quantia de R$ 3.886,00 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação; 2) PAGAR, a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a autora. (Ré revel) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/03/2024 19:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701666-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA TAMILES BARROS LOPES PESSANHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
No mais, diante do preenchimento dos requisitos da petição inicial, aguarde-se a realização da audiência.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
30/01/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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