TJDFT - 0742997-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:36
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:37
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:14
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:20
Expedição de Alvará de Soltura .
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23/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2024 21:25
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742997-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: INGRID GOMES DOS SANTOS INDICIADO: PAULO VITOR DOS ANJOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar apresentado por INGRID GOMES DOS SANTOS, indiciada pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal.
A defesa pretende a substituição da prisão preventiva para prisão domiciliar argumentando que a Requerente é mãe de uma criança de dois anos e, no momento, está grávida.
Instado, o MP manifestou-se desfavoravelmente ao acolhimento do pedido.
Decido.
A figura da prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva é reservada aos casos em que, por razões humanitárias, ainda que presentes os requisitos da prisão preventiva, excepcionalmente é concedida a possibilidade do preso cumprir a prisão em seu domicilio quando presente uma das situações especiais previstas no artigo 318 do CPP.
Imperioso ressaltar que as situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não se traduzem em direito subjetivo do Acusado, mas faculdade do magistrado que, observando o caso concreto, deverá sopesar a oportunidade, merecimento e conveniência para a concessão do benefício.
Assim leciona Guilherme de Souza Nucci ao se manifestar sobre o tema, in verbis: "a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz - e não direito subjetivo do acusado. (...) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência,o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar". (Código de Processo Penal Comentado, 13ª edição, Editora Forense, p. 721).
A excepcionalidade da prisão domiciliar, assim como a sua necessária pertinência diante de cada caso específico, exige cautela no seu deferimento, pois o simples enquadramento às situações especiais listadas no artigo 318 do CPP não podem ser interpretados como salvo-conduto para a prática de crimes.
In casu, a Acusada foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal.
Em análise aos antecedentes da Acusada, extrai-se a existência de condenação, confirmada em segunda instância, pelo delito de tráfico de drogas (Proc. 0728212-83.2021.8.07.0001) e denúncia recebida, nos autos do Proc. 0721332-41.2022.8.07.0001, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ressalto que, nos autos do Proc. 0721332-41.2022.8.07.0001, a Acusada ocupa o polo passivo em conjunto com sua outra filha Iasmin Lorrane Santos Gomes, também acusada de práticas o crime de tráfico.
Sob outro aspecto, de acordo com o que consta nos autos, a droga apreendida teria sido encontrada na residência da Acusada, portanto, no mesmo ambiente dos filhos.
Além disso, consoante documentado no caderno inquisitorial, foram conduzidos à delegacia outros sete envolvidos, que estavam na residência da Ré no momento da ação policial, os quais, ao prestarem depoimento, TODOS relataram ser usuários de drogas e fazerem uso constante de entorpecentes no local.
Nesse cenário, há clara evidência de que a Acusada submete a sua prole, em sua residência, ao convívio próximo a substâncias entorpecentes e diversos usuários de drogas, expondo-os ao risco de toda a sorte de delitos que podem ser vítimas por estarem presentes em ambiente com amplo acesso a substâncias psicotrópicas e usuários de drogas.
Corroborando este fato, tem-se que uma das filhas da Acusada, Iasmin Lorrane Santos Gomes responde a um processo criminal por tráfico junto com a Ré.
Já nestes autos, a Ré é acusada da prática de tráfico de drogas em litisconsórcio com o companheiro da sua filha Iasmin, Paulo Victor dos Anjos.
Assim, ciente do contido na Resolução CNJ n. 369/2021, bem como o decidido nos HCs n. 143.641 e 165.704, concedidos pela 2ª Turma do STF, e o julgado no AgRg no HC 805.493-SC, da 6ª Turma do STJ, nota-se a presença de situação excepcional concreta a impedir a concessão da prisão domiciliar, ainda considerando a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos, a presunção de que a separação de mães afronta o direito à especial proteção à maternidade.
Acerca da questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, tenho que já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Não visualizo rigorosamente nenhum elemento apto a conduzir à revogação da prisão.
Em análise à petição da Defesa, extrai-se que a tese lançada pretende a revisão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva sem trazer fatos novos que justifiquem sua pretensão.
Ocorre que o delineado nos autos, por ora, sustenta a prisão preventiva do Imputado, pois satisfeitos os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como presente o periculum libertatis.
Posto isso, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de INGRID GOMES DOS SANTOS.
Designo o dia 04 de março de 2024, às 16h40, para continuação da assentada de instrução do feito.
Promova-se o necessário.
Requisite-se a testemunha e a Ré.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 18:03:27.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/02/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:04
Mantida a prisão preventida
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20/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:59
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 02:49
Publicado Ata em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742997-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: INGRID GOMES DOS SANTOS INDICIADO: PAULO VITOR DOS ANJOS LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 26/01/2024 às 14:15, iniciou-se videoconferência, realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03, de 18 de janeiro de 2021, e da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça, nesta cidade de Brasília - DF, na sala de audiência da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, presente o(a) MM(a) Juiz(Juíza) de Direito, Dr(a).
Joelci Araujo Diniz comigo, Escrevente ao final declarado(a), foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0742997-79.2023.8.07.0001 movida pela Justiça Pública em desfavor do RÉU: INGRID GOMES DOS SANTOS por infração ao(s) art. 33, caput da Lei Antidrogas.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a).
Newton Cesar Valcarenghi Teixeira Promotor(a) de Justiça e o(a)Dr.(a) Jose Pedro De Castro Barreto OAB/DF 16.774, pelo(a) Denunciado(a) INGRID.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, presente a ré presa na sala de videoconferência da PFDF.
Foram colhidos os depoimentos de E.
S.
D.
J., Matrícula PCDF 236.024-1 e Washington J Cardoso De Santana, Agente Da Polícia Civil, Mat 476331.
Durante o depoimento da testemunha WASHINGTON a conexão caiu e não conseguiu retornar para a sala virtual.
A audiência foi suspensa. Às 17:30 a audiência foi retomada.
A testemunha Washington não conseguiu reingressar na sala virtual.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva e pugnou pela juntada de documentos, conforme gravação.
O MP requereu vistas dos documentos juntados pela Defesa, conforme gravação.
Pelo(a) MM(a) Juiz(Juíza) foi proferido o seguinte despacho: "Após a juntada de documentos pela Defesa, abra-se vista dos autos ao MP.
Após, venham os autos conclusos.
Oportunamente designe-se data para continuação da instrução.
Requisite-se a Ré.
Requisite-se a testemunha policial Washington J Cardoso De Santana, Agente Da Polícia Civil, Mat 476331 para instrução.
Ficam intimados os presentes”.
Nada mais havendo, às 17:37 foi encerrado o presente termo.
Nos moldes do art. 3, §3º, da Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho, a ata desta audiência será assinada digitalmente somente pela Magistrada.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Ingrid Vieira Araujo, Técnica Judiciária, o digitei.
MM(a).
JUIZ (a): -
01/02/2024 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 22:18
Recebidos os autos
-
29/10/2023 22:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/10/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:27
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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19/10/2023 06:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2023 19:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/10/2023 19:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:29
Juntada de ata
-
18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:44
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 12:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/10/2023 10:42
Juntada de gravação de audiência
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18/10/2023 10:30
Juntada de gravação de audiência
-
18/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 06:24
Juntada de Certidão
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18/10/2023 06:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/10/2023 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 04:36
Juntada de laudo
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18/10/2023 04:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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17/10/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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