TJDFT - 0700570-03.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de EDSON EIITI KAYA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:45
Extinto o processo por negligência das partes
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13/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de EDSON EIITI KAYA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 08:07
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700570-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON EIITI KAYA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM DECISÃO Emenda suprida com a correção do Juízo a que destina da petição, bem como justificativa para não juntada do contrato em questão.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora pede: Que seja concedida a liminar para que a empresa REQUERIDA retire o nome do REQUERENTE do banco de dados junto ao serasa e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Subsidiariamente, caso não seja concedida a liminar, que seja a REQUERIDA, na sentença condenatória, intimada a retirar o nome do REQUERENTE do banco de dados do serasa, sob pena de multa diária.
A parte autora relata que por volta de outubro/2021 denunciou, por telefone, o contrato entabulado com a ré, todavia, tomou conhecimento de que, a despeito do cancelamento do serviço, o seu nome foi incluído em cadastro de proteção ao crédito..
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada, haja vista que o autor não foi capaz de juntar neste momento o contrato entabulado com a ré, apesar de afirmar ter com ela contratado plano de saúde, bem como não há elemento mínimo de prova de que cancelou o ajuste.
Ante o exposto, à míngua de elemento mínimo de prova, indefiro o pedido de tutela provisóaria.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/02/2024 10:57
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/02/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700570-03.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON EIITI KAYA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA CIVIL E MILITAR DE SECURIDADE SOCIAL - ABRACIM DECISÃO Emende-se a inicial para: a) retificar o Juízo para o qual foi destinada a demanda; b) formular pedido de declaração de inexistência de débito no valor cobrado pela ré e, c) juntar contrato de prestação de serviço de plano de saúde entabulado com a ré.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 14:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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