TJDFT - 0715192-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715192-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESTEVAO ORACIO DE LIRA REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA CRISTIANE MENDONCA DE LIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Realizado o pagamento do montante devido e ante a notícia de que o valor é suficiente para quitação da dívida (id n. 200792897), defiro a transferência do numerário para a conta bancária indicada na petição de id n.203512659.
Após, ao arquivo com baixa na distribuição.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:58
Determinado o arquivamento
-
09/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715192-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ESTEVAO ORACIO DE LIRA REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA CRISTIANE MENDONCA DE LIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte credora, por meio de seus procuradores, para regularizar sua representação processual, tendo em vista ser necessária Procuração com poderes específicos/expressos para receber e dar quitação para que possa ser expedido alvará de levantamento em nome da advogada, conforme exigência do art. 105 do CPC c/c art. 79, §5º, do Provimento Geral da Corregedoria.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
04/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTEVAO ORACIO DE LIRA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTEVAO ORACIO DE LIRA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715192-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAO ORACIO DE LIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Em razão do falecimento do autor, Sr.
ESTEVAO ORACIO DE LIRA, consoante certidão de óbito de id. 184707890, defiro o pedido de id. 184707863.
Anote-se.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais do E.TJDFT, com as homenagens de estilo. À Secretaria.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:06
Deferido o pedido de ESTEVAO ORACIO DE LIRA - CPF: *04.***.*49-68 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715192-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEVAO ORACIO DE LIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ESTEVÃO ORÁCIO DE LIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas nos autos.
O réu, embora regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (expediente 176463782), não acessou a plataforma TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato, consoante disposto em ata. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Diante da ausência injustificada da parte requerida na audiência de conciliação, a decretação da sua revelia é medida que se impõe (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora (IDs 166899652 e 166899653).
Ressalto que a simples existência de dispositivos de segurança (contactless e chip) no cartão bancário, por si só, não afasta o risco de fraude.
A presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito/débito dotados de chip ou outra tecnologia não é absoluta e, por imperativo legal, caberia ao banco réu demonstrar, mediante uso de outros meios de prova a responsabilidade do autor pelo uso do cartão de crédito.
A fraude, ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Verifica-se, portanto, que o banco réu não adotou as providências de segurança necessárias para evitar a fraude perpetrada em desfavor do requerente.
Desse modo, configurada a falha na prestação dos serviços, a condenação do réu a ressarcir os valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, no importe de R$ 5.300,00, é medida que se impõe.
A devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples, em que pese demonstrado o desconto indevido, por não ter se verificado no caso a má-fé da instituição financeira, não havendo o que se falar na repetição do indébito, ante a falta de comprovação de um dos requisitos do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, não se pode olvidar que a situação vivenciada pelo requerente, de ter valores consideráveis debitados de sua conta, em razão da grave falha na prestação de serviço do demandado, foi suficiente para gerar desequilíbrio em suas finanças pessoais, de modo a lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora a quantia total de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desconto indevido (20/07/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica intimada a parte autora para contrarrazoar o recurso interposto no Id185476806, no prazo de 10 (dias), por intermédio de advogado (poderá dirigir-se a um dos Núcleos de Assistência Jurídica das Universidades de Direito ou à Defensoria Pública para viabilizar atendimento de advogado, se o caso).
Após, subam os autos para julgamento do recurso.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
01/12/2023 18:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:17
Deferido o pedido de ESTEVAO ORACIO DE LIRA - CPF: *04.***.*49-68 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
23/10/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
23/10/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:12
Juntada de Petição de intimação
-
28/07/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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