TJDFT - 0722469-06.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722469-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS SOARES REQUERIDO: LEONARDO THEODORO DA ROCHA DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença onde houve condenação em obrigações de fazer.
Por ora, intime-se, pessoalmente, o segundo requerido para que cumpra as obrigações de fazer estipuladas em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa.
Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte autora sobre o cumprimento da ordem judicial.
Em caso negativo, deverá o(a) autor(a) carregar aos autos documentação que comprove o alegado com data posterior à intimação.
Ausente manifestação da parte autora, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
25/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:25
Deferido o pedido de LEONARDO RAMOS SOARES - CPF: *99.***.*40-25 (REQUERENTE).
-
18/08/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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18/08/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:54
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS SOARES em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:46
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS SOARES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO DA ROCHA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:12
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722469-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS SOARES REQUERIDO: LEONARDO THEODORO DA ROCHA, BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LEONARDO RAMOS SOARES em desfavor de LEONARDO THEODORO DA ROCHA e BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
O primeiro requerido possui legitimidade passiva, pois figurou como primitivo adquirente do veículo.
Avanço ao mérito. É fato comprovado nos autos que o primeiro requerido permaneceu com a posse e propriedade do veículo por apenas sete dias.
Os documentos de id 's n. 176125398, 181997101 e 181997102 demonstram que, em 31/05/2006, nos autos do processo n. 2006.07.1.009228-7, houve acordo entre os réus para transferência propriedade do automóvel GM/CHEVETTE SL, placa JED8450.
Não há débitos administrativos e/ou tributários lançados em data anterior a 31/05/2006 (consulta realizada na data de hoje via RENAJUD).
Tenho que a responsabilidade pela transferência deve ser imputada ao segundo requerido. É fato que não há nos autos documento que ateste eventual localização do automóvel, que ainda ostenta restrição por "roubo/furto", mas há diversos débitos de licenciamento lançados em nome do autor e notificação por infração de trânsito ocorrida em 18 de agosto de 2023, fato que demonstra que automóvel está circulando normalmente.
Dessa forma, deve o banco réu adotar todas as diligências necessárias à localização, se o caso, e transferência do veículo, bem como arcar com o pagamento de todos os débitos tributários ou administrativos vinculados ao automóvel a contar de 31 de maio de 2006 Necessário consignar que, como não há nos autos notícia a respeito da localização do automóvel, a imposição de astreintes será objeto de apreciação em eventual cumprimento de sentença, após a localização do veículo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA OU TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ROUBADO.IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO PELA SEGURADORA ATÉ A RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão interlocutória que afastou a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer em desfavor da seguradora (baixa ou transferência de veículo roubado).
Sustenta o agravante que a imposição da obrigação de fazer (baixa ou transferência da titularidade do veículo) ocorreu por sentença e acórdão transitados em julgado, não sendo possível reconhecer a impossibilidade de cumprimento.
Defende ainda que já ocorreu a preclusão "pro judicato" quanto à incidência das astreintes.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais) e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, a sentença assim dispôs com relação à obrigação de fazer imposta à seguradora, ora agravada:"(...) Determino, ainda, que o réu proceda à baixa do veículo Ford/Fusion,placas JJH 0540-DF, ano/mod. 2010/2011, cor branca, Renavam *02.***.*21-19, Chassi3FAHP0CGBR135693, perante o DETRAN/DF ou realize a transferência do veículo para o seu nome(...)".O recurso inominado interposto pela seguradora não foi provido, de modo que a sentença transitou em julgado como lançada.
IV.
Durante a fase de cumprimento de sentença, a seguradora informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, em se tratando de veículo furtado, não seria possível realizar a baixa definitiva e nem mesmo a transferência de titularidade.
O Juízo de origem, acolhendo argumentação da seguradora, afastou a imposição das astreintes, por entender impossível o cumprimento da obrigação.
V.
O art. 126 do CTB não se aplica a veículo objeto de furto ou roubo, uma vez que a baixa definitiva do registro se destina a veículo irrecuperável, a exemplo daqueles com perda total em que não for possível o conserto, ou ainda a veículo que for destinado à desmontagem.
Assim, diante do próprio regramento sobre a matéria, não é possível que a seguradora, em caso de furto ou roubo de veículo não recuperado, registre a baixa no DETRAN.
A transferência de titularidade, igualmente, não é possível, uma vez que depende da apresentação do veículo para realização de vistoria.
Portanto, de fato, a obrigação de fazer imposta pela sentença é, até que o veículo seja recuperado, impossível de ser cumprida.
VI.
Nos termos do art. 537, § 1º do CPC/15, o Magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, tanto na fase de conhecimento como no cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso (inciso I), ou determinar sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento (inciso II).
No julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, a Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema Repetitivo nº 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
VII.
Portanto, considerando a concreta impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer até que o veículo seja recuperado, não há que se falar em incidência das astreintes.
De mais a mais, o registro do boletim de ocorrência inibe o lançamento de tributos em nome do proprietário cadastrado do veículo a partir do exercício seguinte à comunicação, nos termos do art. 1º, § 10, da Lei Distrital 7.431/85.
VIII.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IX.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1838365, 07002201420248079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o segundo requerido: 1- Ao pagamento de todos os débitos administrativos e tributários vinculados ao automóvel GM/CHEVROLET, modelo CHEVETE SL, ano/modelo 1989/1990, placa JED 8450/DF; 2 - A adotar todas as providências necessárias para viabilizar a transferência, perante o órgão de trânsito, da titularidade do veículo GM/CHEVROLET, modelo CHEVETE SL, ano/modelo 1989/1990, placa JED 8450/DF, para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem o resultado efetivo buscado.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO DA ROCHA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/03/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722469-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO RAMOS SOARES REQUERIDO: LEONARDO THEODORO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria Conjunta nº 52 de 08 de maio de 2020, foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (61) 3103-8175 das 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024 16:24:47.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:21
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO RAMOS SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
15/01/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/12/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:24
Deferido o pedido de LEONARDO RAMOS SOARES - CPF: *99.***.*40-25 (REQUERENTE).
-
26/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
24/10/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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