TJDFT - 0752389-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0752389-43.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: GABRIELE YANE DE PAULA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID n. 203249047, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 10:26:49.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
09/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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08/07/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 08:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de GABRIELE YANE DE PAULA OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:36
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:36
Outras decisões
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20/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:43
Outras decisões
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09/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752389-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELE YANE DE PAULA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo permite que ele proponha a ação em seu próprio domicílio.
Porém, disso não decorre que possa o consumidor escolher aleatoriamente um foro, que não corresponde ao seu domicílio, ao do réu ou ao foro de eleição, ainda que o domicílio escolhido seja, como se verifica no caso, o de seu advogado. “O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional” (Acórdão 1791848, 07288349720238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Confiram-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULA 33, STJ.
SÚMULA 23, TJDFT.
DISTINGUISHING.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1.
Nos termos da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Na mesma esteira, esta Eg, Corte Jurisdicional (TJDFT) editou a sua Súmula n. 23, a qual orienta que, "em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial". 2.
Todavia, é cediço que, tratando-se de competência territorial (relativa), a escolha aleatória do foro deve ser evitada, de modo a preservar a competência do Juízo que, além de proporcionar acesso facilitado do consumidor, guarde relação direta com o caso a ser apreciado. 3.
Diante desse quadro, há de se reconhecer que a escolha aleatória do foro, se caracterizada, não impõe óbices à declinação da competência de ofício, uma vez que tal situação comporta distinção (distinguishing) em relação aos mencionados enunciados sumulares. 4.
In casu, a documentação colacionada aos autos indica que o domicílio atualizado do autor, consumidor, encontra-se dentro dos limites da circunscrição judiciária na qual se insere o Juízo Suscitante.
Assim, compete a ele processar e julgar o feito consumerista, dado que o Juízo Suscitado não guarda relação alguma com a lide (escolha aleatória); e que o prosseguimento da ação no Juízo Suscitante, foro do domicílio do autor, atende à facilitação de sua defesa.
Inteligência do art. 6º, inciso VIII, c/c art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo Suscitante como competente. (Acórdão 1766397, 07131218220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM FORO ALEATÓRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 16ª Vara Cível de Brasília e Vara Cível do Guará, nos autos de ação de reparação de danos (relação de consumo). 2.
Com o objetivo de proteger o consumidor e permitir o exercício dos seus direitos, reduzindo o desequilíbrio na relação, ante o reconhecimento legal da sua vulnerabilidade (art. 4°, I do CDC), o Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da facilitação da defesa do consumidor e define, como direito básico, a garantia de acesso aos órgãos judiciários (art. 6º, VII e VIII do CDC).
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação consumerista, nas ações propostas contra o consumidor a competência territorial é absoluta e pode ser declinada de ofício para o seu domicílio em face do disposto no art. 101, I do CDC e art. 63, § 3º do CPC/2015.
Se o autor é o consumidor, permite-se-lhe a eleição do foro, considerando que a norma protetiva foi concebida em seu benefício, cabendo-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o do domicílio do réu, ou o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição contratual, caso exista.
No entanto, inadmissível escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 3.
Partes com domicílio em regiões administrativas atendidas pela Circunscrição Judiciária de Brasília; ação distribuída na Circunscrição Judiciária do Guará.
Nenhuma informação no processo a justificar a correspondência entre a relação estabelecida e o foro de ajuizamento, que não é o domicílio das partes, nem foro de eleição, muito menos do local de cumprimento da obrigação.
Por se tratar de clara situação de escolha aleatória do foro, sem amparo normativo ou justificável adequado, em preterição ao juízo natural, admitida, excepcionalmente, a declinação de ofício antes de formada a relação processual. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitante (16ª Vara Cível de Brasília). (Acórdão 1757295, 07221376020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. g.n.) Ante o exposto, manifeste-se o autor para justificar a proposição do feito nesta circunscrição judiciária e requerer o que entender cabível no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, será declinada a competência, de imediato, para o foro da circunscrição de Samambaia/DF (que corresponde ao domicílio do consumidor).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:00
Outras decisões
-
08/01/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/01/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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