TJDFT - 0056270-41.2001.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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21/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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04/03/2024 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 19:18
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LEOPOLDO OGIBOSKI FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de HUDISLENE FELIX SILVA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056270-41.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BANCO DO BRASIL S/A DENUNCIADO A LIDE: HUDISLENE FELIX SILVA, LEOPOLDO OGIBOSKI FILHO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A promoveu execução de título extrajudicial (nota de crédito comercial) contra HUDISLENE FELIX SILVA e LEOPOLDO OGIBOSKI FILHO.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 04/04/2016, e permaneceu arquivada até 22/11/2023, quando as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
A exequente se manifestou contrariamente à prescrição, posto que não houve sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Pois bem.
O prazo para execução de cédula de crédito comercial é de três anos, pela inteligência do artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC73, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, V.
Verifica-se que a suspensão processual foi operada em 04.04.2016.
Considerando que, naquela época, estava vigente a redação originária do NCPC, há que se destacar que o prazo prescricional era deflagrado ao final do prazo anual de suspensão, ou seja, em 04.04.2017.
Nesse contexto, ressalto que a intimação pessoal permanece como requisito para a extinção do processo por abandono, não se confundindo com a prescrição intercorrente.
No caso em tela, não se trata de processo abandonado, mas sim de prescrição já consumada, muito antes da manifestação do exequente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo executivo, a parte exequente deve ser previamente intimada para opor eventual fato impeditivo à incidência da prescrição.
Este requisito foi devidamente atendido por meio da certidão ID 179045307, que efetuou a intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante desse cenário, a prescrição intercorrente encontra-se devidamente configurada.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, arcando a exequente com as custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
31/01/2024 20:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:14
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LEOPOLDO OGIBOSKI FILHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de HUDISLENE FELIX SILVA em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:01
Processo Desarquivado
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20/10/2022 18:04
Arquivado Provisoramente
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20/10/2022 18:02
Processo Desarquivado
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17/06/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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