TJDFT - 0746267-42.2018.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0746267-42.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA, GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo legal.
Brasília - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
20/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0746267-42.2018.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA, GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA DECISÃO A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 162713009, sustentando, em síntese, o caráter confiscatório da multa aplicada aos débitos tributários em execução.
O Distrito Federal inseriu impugnação no ID 167848860, apontando a inadequação da via eleita e ausência de nulidade das CDAS. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No que se refere à multa confiscatória, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.
Isso porque está demonstrado pela simples leitura das CDAs em execução que a multa aplicada foi superior a 100% do valor do tributo e o entendimento do Tribunais Superiores é no sentido da invalidade de imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo, evitando assim o efeito confiscatório.
Neste sentido o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
EXCESSO.
DEMONSTRADO.
LIMITAÇÃO. 100% DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1.
O Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Não sendo o caso, indefere-se o pedido de antecipação de tutela. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para a arguição de excesso de execução ou identificar suposto erro de cálculo da multa tributária, quando a prova estiver constituída e, por conseguinte, não houver necessidade de dilação probatória.
Precedente. 3.
O acolhimento de exceção de pré-executividade exige a comprovação expressa de ausência dos requisitos necessários para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, sendo incumbência do devedor a apresentação de prova pré-constituída que corrobore a alegação e não haja necessidade de instrução probatória, o que conduziria à extinção da execução. 4.
A Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e de liquidez, que somente pode ser afastada quando o responsável lograr êxito em produzir prova em sentido contrário, que afaste a sua imediata exigibilidade. 5.
As multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo têm natureza confiscatória.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 6.
Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Diante disso, FIXO a aplicação da multa no patamar de 100% do valor do crédito tributário.
Sem honorários, tendo em vista que a ação continuará em curso para cobrança do crédito fiscal.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal, a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal, promova atualização do débito, adequando o valor da multa ao percentual ora fixado, a fim de prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/01/2024 19:18
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/10/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GIRAMUNDO TRANSPORTES LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/06/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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05/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:26
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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31/01/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/01/2023 22:09
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 21:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 09:29
Recebidos os autos
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02/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 09:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/06/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 12:02
Recebidos os autos
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21/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
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12/05/2021 21:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/03/2021 18:46
Juntada de Certidão
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29/03/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 18:42
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 18:36
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/04/2019 20:58
Recebidos os autos
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11/04/2019 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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