TJDFT - 0753201-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:54
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:54
Outras decisões
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20/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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12/05/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0753201-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADELAIDE MENEZES DE ABREU EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte embargante a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/03/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EQUILIBRIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ADELAIDE MENEZES DE ABREU em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753201-40.2023.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADELAIDE MENEZES DE ABREU EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF, EQUILIBRIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiros opostos por ADELAIDE MENEZES DE ABREU em face da FAZENDA PÚBLICA do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
O Distrito Federal, nos autos principais, requereu a penhora do imóvel de matrícula 54.279, o que foi deferido em 24/05/2022 (ID 176256429, págs. 138/139).
A Embargante alega ter sido companheira de Alcides Francisco Barroso por mais de 30 (trinta) anos e que, em 1º de março de 1990, o de cujus Sr.
Alcides Francisco Barroso celebrou Escritura Pública de Compra e Venda com a empresa Equilíbrio Construtora Comercial Ltda., lavrada às fls. 167/168 do Livro n º 1214 do Cartório do 2º Ofício de Notas de Brasília (doc.1), cujo objeto foi um imóvel situado na SHIS QI 27, conjunto 02, casa 17, Lago Sul, Brasília, DF, CEP: 71.675-020, asseverando que, inicialmente, o registro do imóvel não apresentava qualquer restrição ou impedimento (doc. 2), atestando a boa-fé e a lisura do negócio celebrado, bem como que foi devidamente pago o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI (doc. 3).
Pontuou que, por causa de problemas da antiga proprietária Equilíbrio Comercial de Veículos Ltda e também em suas finanças pessoais, a Requerente não conseguiu ainda transferir a propriedade para o seu nome, o que fará inclusive pela aquisição direta do bem, pela aplicabilidade da usucapião, seja ordinária ou extraordinária na espécie, já que vive há mais de 33 (trinta e três) anos no local sem nenhuma oposição.
Ressaltou que o negócio realizado entre o de cujus e a empresa Equilíbrio Comercial de Veículos Ltda., se deu dentro de todos os parâmetros de lisura e legalidade de um processo de compra e venda, o que atesta a boa fé do terceiro adquirente.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que haja a imediata suspensão das medidas constritivas exaradas na Execução Fiscal nº 0011254-25.2005.8.07.0001, pelo menos quanto ao imóvel ora objeto destes autos, qual seja, o situado na SHIS QI 27, conjunto 02, casa 17, Lago Sul, Brasília, DF, CEP: 71.675-020, bem como a manutenção da posse da Embargante sobre o mesmo, oficiando-se ao competente cartório de imóveis acerca da liminar ora deferida para constar tal decisão em sua matrícula, bem como a procedência do pedido para excluir a penhora e qualquer restrição incidente sobre o imóvel de matrícula 54.279 e a condenação do Embargado em honorários sucumbenciais.
Intimada para comprovar seu vínculo com o adquirente do imóvel (de cujus), a Embargante anexou os documentos de ID 181765211 e seguintes. É o relato necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que a parte embargante se insurge contra a constrição de bem imóvel de matrícula 54.279, que alega ter adquirido de boa-fé.
Nesse contexto, ante as alegações da Embargante e dos documentos anexados aos autos, reputo razoável a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos para DETERMINAR A SUSPENSÃO das medidas constritivas sobre o bem litigioso, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução fiscal nº 0011254-25.2005.8.07.0001 (autos principais).
Após, cite-se/intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar os embargos de terceiros, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
31/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/01/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ADELAIDE MENEZES DE ABREU em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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