TJDFT - 0703072-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/02/2024 19:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703072-31.2023.8.07.0016 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO B.
LOPES, RODRIGO B.
LOPES - ME DECISÃO A Executada peticionou no ID 174504517, se insurgindo contra a penhora parcial efetivada via Sistema SisbaJud.
Sustentou que os bloqueios efetivados nas datas de 05 e 06 de outubro de 2023 acabaram por impossibilitar o pagamento dos salários dos funcionários da empresa Executada.
Afora isso, informou que, paralelamente às atividades da loja de venda de móveis, a pessoa física de RODRIGO BOBROV LOPES trabalha para a empresa PVT – SOFTWARE E SERVIÇOS LTDA como coordenador de projetos, percebendo um salário mensal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), o qual fora bloqueado judicialmente, também.
Com isso, alegou que foram bloqueados nas contas correntes de titularidade do ora impugnante valores referentes ao pagamento dos salários de seus funcionários, bem como o recebimento de seu próprio salário pelo seu empregador. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
De início, é mister reportar que a presente Execução Fiscal foi ajuizada em desfavor das pessoas jurídicas de RODRIGO B.
LOPES, CNPJ: 27.***.***/0002-60 e RODRIGO B.
LOPES - ME, CNPJ: 27.***.***/0001-80.
A pessoa física de RODRIGO BOBROV LOPES se constitui parte estranha ao feito, sendo certo que a penhora determinada na decisão de ID 166217849 não recaiu sobre ativos financeiros vinculados ao CPF do referido terceiro.
Desse modo, a impugnação, quanto ao referido terceiro, não pode ser conhecida por este Juízo.
Feito isso, no que se referem à alegação das pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, de que os bloqueios efetivados nas datas de 05 e 06 de outubro de 2023 acabaram por impossibilitar o pagamento dos salários de seus funcionários, as afirmações das Executadas não se sustentam.
Primeiramente, as Executadas não se desincumbiram de apresentar os extratos das 09 (nove) instituições bancárias, com as quais possui relacionamento, segundo informação do Sistema SisbaJud (ID 175697906), tampouco o balanço patrimonial da(s) empresa(s), com vista a comprovar suas alegações, se limitando a juntar, tão somente, os documentos de IDs 174504526 a 174504528, sem qualquer indicação do Banco ou Instituição de Crédito em referência.
Com isso, não ficou demonstrada a alegada ausência e/ou insuficiência de patrimônio.
Ademais, o documento intitulado: “Folha de Pagamento”, inserido no ID 174504537, não é hábil a comprovar que os bloqueios efetivados nas datas de 05 e 06 de outubro de 2023 acabaram por impossibilitar o pagamento dos salários de seus funcionários.
Ora.
Não há qualquer informação acerca do vínculo das pessoas indicadas no documento em questão com as pessoas jurídicas Executadas.
Nenhum contrato de trabalho ou documento equivalente foi apresentado pelas impugnantes.
Por fim, é imperioso destacar que o crédito tributário em cobrança nesta Execução Fiscal, na data de 26/07/2023, perfazia o montante de R$ 1.215.234,32 (um milhão, duzentos e quinze mil, duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), enquanto a penhora parcial sequer alcançou 5% (cinco por cento) de seu valor.
Não só isso.
Em nenhum momento, as Executadas indicaram a pretensão de efetuarem o pagamento da dívida.
Ora. É cediço que a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor, contudo, a finalidade maior do processo executivo fiscal é a satisfação do credor.
A execução é feita no interesse do credor.
O alegado princípio da dignidade humana, no presente caso, ao meu ver, não tem aplicação, porquanto, como dito acima, a Execução Fiscal em epígrafe tramita em desfavor de pessoas jurídicas devedores de considerável valo ao Fisco do Distrito Federal.
Nada obstante, mesmo que assim não fosse, as Executadas, repise-se, não se desincumbiram de demonstrar a insuficiência de patrimônio.
Com as considerações acima, passo às seguintes disposições: I- NÃO CONHEÇO da impugnação de ID 174504517, no que se refere à pessoa física de RODRIGO BOBROV LOPES, eis que se trata de parte estranha ao feito.
II- INDEFIRO a impugnação, concernente à(s) pessoa(s) jurídica(s) Executada(s).
Preclusa esta decisão, prossiga a Secretaria no cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 166217849.
Intimem-se as Executadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/01/2024 20:29
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:29
Indeferido o pedido de RODRIGO B. LOPES - CNPJ: 27.***.***/0002-60 (EXECUTADO)
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de RODRIGO B. LOPES - ME em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de RODRIGO B. LOPES em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/10/2023 18:45
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:59
Outras decisões
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06/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/10/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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26/07/2023 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 15:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/05/2023 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/05/2023 07:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 07:19
Juntada de Certidão
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12/05/2023 07:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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11/05/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-FISCAL
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27/04/2023 22:47
Juntada de Certidão
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27/04/2023 07:29
Juntada de ata
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25/04/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/04/2023 12:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 07:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 15:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 07:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 15:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 07:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 07:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 07:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 07:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 19:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO B. LOPES - ME em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:07
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:07
Decisão interlocutória - recebido
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20/01/2023 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/01/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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