TJDFT - 0758439-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2025 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 20:02
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:02
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/02/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0758439-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BRASIDAS EIRELI - ME EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO EEFis nº 0758439-40.2023.8.07.0016: Intime-se o advogado subscritor da peça inicial para promover a emenda à inicial, a fim de regularizar sua representação processual, juntando-se aos autos o competente instrumento de procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, o(a)(s) Embargante(s) deverá(ão) juntar ao presente feito cópia integral da Execução Fiscal correlata.
Por fim, para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito tributário esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal correlata, por depósito, fiança bancária, seguro garantia, ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos Embargos à Execução opostos, sem a necessária complementação da segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) Embargante.
Assim, a inicial deverá ser emendada para que o(a) Embargante assegure integralmente o Juízo nos autos do processo de execução correlatos, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprovar sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos 03 (três) últimos balanços patrimoniais e dos 03 (três) últimos extratos bancários, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/01/2024 21:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/10/2023 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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