TJDFT - 0718021-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:17
Outras decisões
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11/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
07/09/2024 20:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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07/09/2024 20:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 22:55
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
4.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 184895383. 5.
Emende-se a petição inicial para atribuir valor ao requerimento de cumprimento de sentença que deverá corresponder ao valor do débito. 6.
Indique nome(s) e conta bancária/PIX (apenas chave CPF/CNPJ) para transferência de eventuais valores depositados em Juízo. 7.
Instrua-se a petição inicial com novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC, art. 534, II a VI). 8.
Recolham-se as despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, § 3º). 9.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. art. 513; art. 534; art. 801 e art. 924, I).
Brasília/DF -
09/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 13:31
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718021-94.2022.8.07.0016 (T) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LIDER SIGNATURE S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos ajuizados por LIDER SIGNATURE S.A., em face da Execução Fiscal nº 0712114-41.2022.8.07.0016, que lhe move o DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Embargante alegou excesso de execução, sob a tese de que o Distrito Federal, ao elaborar o cálculo do tributo cobrado, deixou de aplicar o Convênio ICMS 75/91, ratificado pelo Convênio ICMS 153/15, c/c o Convênio ICMS 93/2015, dos quais é signatário.
Reportou que o art. 1º do Convênio ICMS 75/91 determina a redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária final seja igual a 4% do valor da operação; o artigo 10º do Convênio ICMS 93/2015 - CONFAZ, por sua vez, determina que a Unidade Federativa de destino fique com 60% do valor do DIFAL apurado.
Requereu, assim, nos termos do Convênio ICMS 75/91 - CONFAZ e Cláusula 10ª do Convênio ICMS 93/2015 - CONFAZ o reconhecimento do excesso de execução, declarando-se o valor principal (histórico) devido de R$ 4.631,82 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos).
Os Embargos foram recebidos na decisão de ID 124948304, que atribuiu efeito suspensivo à execução correlata.
O Embargado reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial e requereu a redução dos honorários pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC (ID 134136201).
No ID 171001641, registrou que o ID 147007527 apresenta Tela SITAF atualizada até 18/01/2023; o ID 128539325 apresenta Tela SITAF atualizada até 01/04/2022; e o ID 128539324, pág. 01, apresenta o valor inscrito em dívida ativa e objeto de ajuizamento.
Afora isso, informou que o valor devido foi alterado para o montante de R$ 4.068,73 (quatro mil, sessenta e oito reais e setenta e três centavos). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado.
A questão a ser dirimida é prevalentemente de direito, não se fazendo necessárias provas outras que não as documentais já acostadas aos autos.
Ademais, como dito acima, o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido formulado na inicial. É caso, portanto, de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos para DECLARAR o valor principal devido (Certidão de Ajuizamento de ID 120713083) no montante de R$ 4.068,73 (quatro mil, sessenta e oito reais e setenta e três centavos).
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu a alteração do valor da CDA em cobrança nestes autos, bem como solicitou o cancelamento do protesto efetuado pela Procuradoria-Geral do DF (ID 128539324).
Sem custas, dada a isenção legal do ente público, porém deve ressarcir as custas iniciais pagas pela Embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 0712114-41.2022.8.07.0016 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
29/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/10/2023 16:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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05/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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20/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 10:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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18/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:06
Recebidos os autos
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18/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/06/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 01:06
Decorrido prazo de LIDER SIGNATURE S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 18:06
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:06
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:07
Recebidos os autos
-
06/04/2022 10:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2022 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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