TJDFT - 0764619-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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02/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0764619-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PRISCILA ROCHA DA FE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte embargante a apresentar réplica à impugnação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
16/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/03/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PRISCILA ROCHA DA FE em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764619-72.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: PRISCILA ROCHA DA FE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0037758-29.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO FERREIRA e SPEED INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO ETCiv nº 0764619-72.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por PRISCILA ROCHA DA FE, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0037758-29.2009.8.07.0001.
Na execução correlata foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel identificado como Apartamento nº 1301 e vaga de garagem dupla nº 24/24-A, Lote 08, Rua Ipê Amarelo, Águas Claras – DF, Matrícula nº 232724, perante o 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega a Embargante ser esposa do Executado CARLOS EDUARDO FERREIRA, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que sofre constrição indevida em parte do imóvel acima descrito.
Aduz que o bem imóvel foi adquirido em conjunto pelo casal aos 12/05/2014, em data bem posterior à constituição do débito fiscal, além da constrição recair sobre bem de família.
Defende não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida dos Executados, haja vista que é co-proprietária e que se trata do único bem do casal.
Assim, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como verifico a existência de hipossuficiência econômica da Embargante, conforme documentação acostada no ID 177880480 e seguintes.
Assim, CONCEDO os benefícios da gratuidade de justiça à embargante.
Da análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos da Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que nem sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula nº 232724, registrado no 3º Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento nº 1301 e vaga de garagem dupla nº 24/24-A, Lote 08, Rua Ipê Amarelo, Águas Claras – DF.
INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
ExFis nº 0037758-29.2009.8.07.0001: Nos autos da presente execução a penhora sobre o bem imóvel de Matrícula 232724, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento nº 1301 e vaga de garagem dupla nº 24/24-A, Lote 08, Rua Ipê Amarelo, Águas Claras – DF.
A terceira interessada PRISCILA ROCHA DA FE se opôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0764619-72.2023.8.07.0016. É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0764619-72.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 232724, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Apartamento nº 1301 e vaga de garagem dupla nº 24/24-A, Lote 08, Rua Ipê Amarelo, Águas Claras – DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:38
Outras decisões
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10/11/2023 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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