TJDFT - 0702815-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ RONAN SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702815-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID. 189577964).
Apresentada impugnação pela parte executada, esta foi parcialmente acolhida, tendo sido declarado excesso de R$ 320.759,28, nos termos da decisão de ID. 190194163, que determinou a expedição de alvarás quando da sua preclusão.
Irresignadas, as partes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0714446-58.2024.8.07.000 e o Agravo de Instrumento 0716932-16.2024.8.07.0000, os quais restaram desprovidos (ID. 213597568).
A decisão de ID. 190194163 se tornou preclusa, tendo sido determinado o seu cumprimento no ID. 212684102.
Opostos embargos de declaração pelos terceiros, estes não foram acolhidos (ID. 213297086).
Os alvarás foram expedidos (ID. 212863505, ID. 214111043, ID. 214114345), assim como o ofício para transferência dos valores restantes ao Juízo da Vara De Execução De Títulos Extrajudiciais E Conflitos Arbitrais De Taguatinga, para satisfação de penhora de créditos determinada em desfavor de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA no processo nº 0711110-35.2018.8.07.0007.
Não há mais valores a serem levantados (anexo).
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:55
Deferido o pedido de LUIZ RONAN SILVA - CPF: *01.***.*00-10 (INTERESSADO).
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/10/2024 13:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702815-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença.
Conforme exposto na decisão de ID. 212376023, com o julgamento definitivo dos Agravos, houve a preclusão da decisão de ID. 191784679.
Contudo, a Secretaria suscita dúvidas quanto ao levantamento de valores (ID. 212376023).
Destaco as determinações da decisão ID. 191784679, agora preclusa: 1.
Expeça-se alvará de transferência eletrônico do valor de R$ 32.075,93 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais e noventa e três centavos), em favor dos advogados da parte executada, referente aos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença; 2.
Expeçam-se alvarás de transferência eletrônicos da quantia de R$ 16.290,80 (dezesseis mil, duzentos e noventa reais e oitenta centavos) em favor de cada um dos advogados da parte exequente, totalizando a quantia de 32.581,61 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados no processo principal e executados nos presentes autos; 3.
Transfira-se o valor remanescente na conta judicial, qual seja, R$ 670.111,94 (seiscentos e setenta mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos) ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, referente à penhora no rosto dos autos. - DO CRÉDITO DOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE O presente cumprimento de sentença foi promovido sob o patrocínio do Dr.
LUIZ RONAN SILVA – OAB/DF 15.287, conforme petição inicial de ID. 184727457.
O referido advogado foi o mesmo que atuou na defesa da parte VLADIMIR PEREIRA DA SILVA durante toda a fase de conhecimento, conforme procuração de ID. 186325058 e contestação apresentada no processo principal (ID. 47321174 do processo nº 0705322-24.2019.8.07.0001).
Ainda na fase de conhecimento, os poderes foram substabelecidos com reservas ao Dr.
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE -OAB/DF 14.428. É evidente que os honorários sucumbenciais e proporcionais fixados na sentença são devidos ao advogado que realizou a defesa do requerido, isto é, ao Dr.
LUIZ RONAN SILVA, ou, com a autorização deste, na forma do art. 26, do Estatuto da OAB, ao advogado substabelecido (Dr.
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE).
Não obstante isso, no curso do presente cumprimento, o exequente VLADIMIR constituiu novos advogados, conforme procuração de ID. 207531612, juntada aos autos em 14 de outubro de 2024.
Na petição de ID. 207531609, os próprios advogados (Dr.
JOÃO ROBERTO MACHADO e Dra.
BÁRBARA DE SOUZA MATOS) reconhecem que o crédito da verba sucumbencial não é de sua titularidade. - DO CRÉDITO DOS ADVOGADOS DA EXECUTADA A teor do que foi estabelecido na decisão de ID. 212376023, os honorários sucumbenciais foram fixados em razão do excesso na execução, tendo sido acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelos advogados da executada (Dr.
PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA - OAB DF46863 e Dr.
HERMILTON DA SILVA BORGES - OAB DF56755), regularmente constituídos, conforme procuração de ID. 186641337.
Na petição de ID. 212467730, os advogados solicitaram que o levantamento seja realizado exclusivamente em nome do Dr.
HERMILTON, razão pela qual defiro o pedido. - DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Conforme termo de ID. 191935019, foi averbada penhora no rosto dos presentes autos, determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga em desfavor de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, até o limite de R$ 3.098.686,61.
Como o montante a ser transferido é menor do que o limite da penhora, não restará valores a serem levantados por VLADIMIR no presente processo. - SALDO DA CONTA JUDICIAL No ID. 212021038, o exequente solicita apenas o saldo atualizado da conta judicial.
Ao momento de prolação da presente decisão, o saldo atualizado é de R$ 759.198,58, conforme extrato anexo.
Contudo, o levantamento de valores se dá com base no valor nominal, o qual é devidamente atualizado com a ordem de transferência.
O valor nominal é de R$ 734.769,48, sendo R$ 32.075,93 de honorários fixados em favor dos advogados da executada, R$ 32.581,61 em favor dos advogados do exequente e R$ 670.111,94 a serem enviados ao juízo que determinou a penhora no rosto dos autos. - DETERMINAÇÕES INTIMO, por PUBLICAÇÃO, os advogados Dr.
LUIZ RONAN SILVA e Dr.
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE para se manifestarem acerca do levantamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença da fase de conhecimento, no importe nominal de R$ 32.581,61, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, voltem conclusos para decisão.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do advogado da executada, Dr.
HERMILTON DA SILVA BORGES - OAB DF56755, para transferência eletrônica na conta bancária de ID. 212060091, na importância de R$ 32.075,93 (trinta e dois mil e setenta e cinco reais e noventa e três centavos), mais juros e correção se houver; TRANSFIRA-SE ao Juízo da VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE TAGUATINGA, na conta judicial vinculada ao Processo nº 0711110-35.2018.8.07.0007, o montante de R$ 670.111,94 (seiscentos e setenta mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos), mais juros e correção se houver, relativo a valor de titularidade de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA, que foi penhorado por determinação do referido juízo, conforme termo de ID. 191935019.
Comunique-se com as honras de estilo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 17:16
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:16
Outras decisões
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702815-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, em atenção à petição de ID. 212021038, destaco que, em 24/09/2024, o saldo atualizado existente na conta judicial vinculado ao processo alcança o importe de R$ 758.681,70.
Em consulta ao PJE, verifiquei que houve o julgamento definitivo dos AGI's interpostos pelo exequente em face das decisões de ids.190194163 e 191784679, os quais não foram providos.
Diante da preclusão da decisão de ID.191784679, cumpra-se as determinações ali contidas.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:07
Outras decisões
-
23/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:36
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702815-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DESPACHO A parte exequente informa a interposição de novo agravo de instrumento (ID. 194835166) em face da decisão de ID. 191784679.
Intimo o exequente para que apresente o comprovante de protocolo do referido recurso, no prazo de 5 dias.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALMIRANDA DAVI DE CASTRO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/04/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 18:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702815-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio do ofício de ID. 191764342, o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga informa o deferimento de penhora no rosto dos presentes autos.
Nesse sentido, lavre-se o respectivo termo de penhora e anote-se na atuação.
Comunique-se aquele Juízo acerca do cumprimento da ordem.
Confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão.
Em razão disso, revogo parcialmente a decisão de ID.190194163, tão somente para desautorizar a determinação de expedição de alvará em favor da parte exequente. À vista disso, preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações abaixo consignadas: 1.
Expeça-se alvará de transferência eletrônico do valor de R$ 32.075,93 (trinta e dois mil, setenta e cinco reais e noventa e três centavos), em favor dos advogados da parte executada, referente aos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença; 2.
Expeçam-se alvarás de transferência eletrônicos da quantia de R$ 16.290,80 (dezesseis mil, duzentos e noventa reais e oitenta centavos) em favor de cada um dos advogados da parte exequente, totalizando a quantia de 32.581,61 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados no processo principal e executados nos presentes autos; 3.
Transfira-se o valor remanescente na conta judicial, qual seja, R$ 670.111,94 (seiscentos e setenta mil, cento e onze reais e noventa e quatro centavos) ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, referente à penhora no rosto dos autos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 15:06
Expedição de Termo.
-
03/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:08
Outras decisões
-
03/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702815-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DESPACHO Indefiro o segredo de justiça em relação a petição de ID n. 190790758, eis que não preenche os requisitos legais.
Acerca da petição de ID 190689575, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:05
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702815-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte executada suscita preliminar de legitimidade ativa, para sustentar que os advogados da exequente devem integrar o polo ativo da ação, haja vista a cobrança cumulada do débito principal com os honorários de sucumbência.
No mérito, alega excesso de execução, tendo efetuado depósito do valor incontroverso do débito (ID. 189577964).
A executada impugna os cálculos do exequente e argumenta, em síntese: i.
A não observância dos parâmetros do cálculos já estabelecidos pelo Juízo no cumprimento provisório de sentença nº 0741462-52.2022.8.07.0001; ii.
A indevida inclusão, nos cálculos, de multa contratual não contemplada no título executivo; iv.
O valor devido totaliza o montante de R$ 702.187,87 (setecentos e dois mil cento e oitenta e sete reais e centavos), até 11/03/2024, referente ao débito principal; v.
São devidos, a título de honorários, R$ 23.062,02 (vinte e três mil, sessenta e dois reais e dois centavos) (primeira instância) e R$ 9.519,59 (nove mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e nove centavos) (segunda instância).
Intimado, a parte exequente rechaçou as alegações da executada, nos termos da petição de ID. 190108000. É o relatório.
Decido.
De início, REJEITO a preliminar aventada pelo executado, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade para executar os honorários de sucumbência (art. 23 do Estatuto da Advocacia).
Passo à análise do mérito.
Nos autos da ação principal, foi proferida a decisão de ID.180212739, por meio da qual o Juízo determinou que os cumprimentos de sentença a serem ajuizados pelas partes devem obedecer aos parâmetros já fixados nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença de nº 0741462-52.2022.8.07.0001, proposto por WLACIMAR, com a ciência de que a matéria se encontra sob apreciação do 2º grau de jurisdição e tem o risco de ser revista.
De fato, a decisão que fixou os referidos parâmetros foi objeto de recurso de apelação, o qual não foi conhecido, razão pela qual ela deve subsistir e ser observada no caso em tela, ante a sua preclusão.
A mencionada decisão homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial.
Este órgão técnico atualizou a quantia de R$ 1.088.935,26, constante do título judicial, desde 25/04/2019 até 14/12/2022, resultando no montante de R$ 2.502.003,02.
Ademais, consignou que 25% desse valor (percentual a que tem direito cada um dos credores, incluído o ora exequente) corresponde a R$ 625.500,76 (seiscentos e vinte e cinco mil, quinhentos reais e setenta e seis centavos).
Assim sendo, assiste razão à impugnante ao aduzir que o valor do débito principal devido, in casu, consiste na mencionada quantia, devidamente atualizada.
Da mesma forma, a análise da planilha de ID.184729030 demonstra que, de fato, o exequente incluiu, no valor cobrado, multa de 10%, não prevista no título judicial, devendo, portanto, ser afastada.
A análise da planilha de ID.184729030 também demonstra que o exequente incluiu valor de honorários sucumbenciais devido sobre o montante levantado nos autos da ação de consignação em pagamento, a despeito de inexistir comando judicial nesse sentido.
Com efeito, o título judicial é claro no sentido de que o percentual de 15% deve incidir sobre a diferença entre o valor depositado e o valor calculado como devido na data de 25/04/2019.
Entendo, nesse sentido, que o valor apresentado pelo executado como devido, a título de honorários, está em conformidade com o título judicial, não tendo havido impugnação específica do exequente nesse ponto.
Com efeito, este limitou-se a alegar que incabível a separação entre honorários de primeira e segunda instância.
Contudo, a forma adotada pelo exequente para o cálculo em epigrafe não interfere no seu resultado, eis que fez incidir os percentuais de 10 e 5% sobre a mesma base de cálculo e procedeu à sua soma.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com base no excesso de execução, e declaro, como devido, o valor de R$ 734.769,48 (setecentos e trinta e quatro setecentos e sessenta e nove reais e centavos), em 11/03/2024 (ID. 189577963).
Diante da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre 10% do proveito econômico obtido pela parte executada, que corresponde ao montante de R$ 32.075,93 (excesso configurado: R$ 320.759,28 = R$ 1.055.528,76 - R$ 734.769,48).
Intimo a parte exequente para apresentar os seus dados bancários para fins de liberação da quantia depositada no ID.189577964, abatido o valor dos honorários advocatícios a que restou condenada a parte exequente.
Com a apresentação, expeça-se.
Fica o advogado da parte executada intimada a indicar os dados bancários para fins de liberação da quantia indicada a título de honorários a que restou condenada a parte exequente nesta decisão.
Preclusa a presente decisão, expeça-se.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702815-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 11:41:39.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
12/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VLADIMIR PEREIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702815-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 15:50
Desentranhado o documento
-
03/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702815-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, em que há pedido de distribuição por dependência à ação de consignação em pagamento nº 0705322-24.2019.8.07.0001, em curso perante a 18ª Vara Cível de Brasília.
Remetam-se os autos, pois, ao Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 16:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
27/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739651-62.2019.8.07.0001
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Maria Lucia Antonio de Oliveira
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 15:49
Processo nº 0700308-41.2024.8.07.0015
Coimbra Evarista Almeida
Via Engenharia S. A. (&Quot;Em Recuperacao Ju...
Advogado: Marcelo de Andrade Tapai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:49
Processo nº 0700050-54.2016.8.07.0001
Ec Servicos de Despachante LTDA
Geraldo Martins Leite
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2016 13:04
Processo nº 0700176-81.2024.8.07.0015
Jorge Elias Suaid
&Quot;Massa Falida De&Quot; Paulo &Amp; Maia Supermerc...
Advogado: Jorge Elias Suaid
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 10:31
Processo nº 0717719-76.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Supermercado Tres Irmaos Df Eireli
Advogado: Paulo Henrique Guedes Saide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 15:51