TJDFT - 0700176-81.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de JORGE ELIAS SUAID em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700176-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JORGE ELIAS SUAID REQUERIDO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JORGE ELIAS SUAID intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 20:52:47.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700176-81.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: JORGE ELIAS SUAID REQUERIDO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à sentença de ID 188925773, fica a parte ré intimada acerca do trânsito em julgado, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC.
De ordem, remeto os autos à contadoria judicial para apuração das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 21:32:56.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
25/03/2024 12:58
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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22/03/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 19:01
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JORGE ELIAS SUAID em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, o pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito de Num. 183733371, porém verifico que o crédito não levou em consideração a data do pedido de recuperação (11/08/2020).
Em segundo lugar, é necessária a juntada do título que constituiu a obrigação, bem como os cálculos que lastrearam a expedição de certidão de crédito, sobretudo para analisar a composição do crédito.
Em terceiro lugar, é necessário o recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (líquido exequente e, se o caso, honorários) ou o cálculo respectivo na referida data, bem como cumpra as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
02/02/2024 08:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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16/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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