TJDFT - 0740543-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:54
Baixa Definitiva
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19/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINA NEIVA BLANCO NUNES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0724697-14.2019.8.07.0000 0711609-69.2020.8.07.0000 0704658-88.2022.8.07.0000 0707453-67.2022.8.07.0000 0712326-13.2022.8.07.0000 0713298-80.2022.8.07.0000 0718038-81.2022.8.07.0000 0047611-43.2001.8.07.0001 0723977-42.2022.8.07.0000 0730051-15.2022.8.07.0000 0705067-61.2022.8.07.0001 0700948-69.2023.8.07.0018 0740224-64.2023.8.07.0000 0717310-29.2021.8.07.0015 0712669-52.2022.8.07.0018 0719568-60.2022.8.07.0020 0749285-46.2023.8.07.0000 0723706-93.2023.8.07.0001 0702613-43.2024.8.07.0000 0706583-51.2024.8.07.0000 0709170-78.2022.8.07.0012 0739170-65.2020.8.07.0001 0762454-52.2023.8.07.0016 0700470-47.2024.8.07.9000 0710279-95.2024.8.07.0000 0710511-10.2024.8.07.0000 0707882-14.2021.8.07.0018 0711604-08.2024.8.07.0000 0711933-20.2024.8.07.0000 0712201-74.2024.8.07.0000 0714236-07.2024.8.07.0000 0714412-83.2024.8.07.0000 0708310-77.2022.8.07.0012 0701291-08.2022.8.07.0016 0715188-83.2024.8.07.0000 0716206-42.2024.8.07.0000 0716475-81.2024.8.07.0000 0725610-45.2023.8.07.0003 0716847-30.2024.8.07.0000 0701536-76.2023.8.07.0018 0726689-59.2023.8.07.0003 0717373-94.2024.8.07.0000 0701460-36.2024.8.07.0012 0717576-56.2024.8.07.0000 0712066-42.2023.8.07.0018 0749736-05.2022.8.07.0001 0718887-82.2024.8.07.0000 0719121-64.2024.8.07.0000 0719154-54.2024.8.07.0000 0719193-51.2024.8.07.0000 0719616-11.2024.8.07.0000 0720277-87.2024.8.07.0000 0720735-07.2024.8.07.0000 0721287-69.2024.8.07.0000 0700761-78.2024.8.07.0001 0714445-53.2023.8.07.0018 0717937-47.2023.8.07.0020 0709121-55.2022.8.07.0006 0740543-29.2023.8.07.0001 0704787-17.2023.8.07.0014 0722674-22.2024.8.07.0000 0743628-23.2023.8.07.0001 0722743-54.2024.8.07.0000 0764132-05.2023.8.07.0016 0723302-11.2024.8.07.0000 0723360-14.2024.8.07.0000 0723448-52.2024.8.07.0000 0708463-58.2023.8.07.0018 0752504-53.2022.8.07.0016 0744201-61.2023.8.07.0001 0706647-97.2020.8.07.0001 0724307-68.2024.8.07.0000 0724191-62.2024.8.07.0000 0724405-53.2024.8.07.0000 0724459-19.2024.8.07.0000 0702107-09.2021.8.07.0021 0724643-72.2024.8.07.0000 0724708-67.2024.8.07.0000 0720457-77.2023.8.07.0020 0724898-30.2024.8.07.0000 0725743-62.2024.8.07.0000 0725867-45.2024.8.07.0000 0726242-46.2024.8.07.0000 0027077-73.2004.8.07.0001 0727558-62.2022.8.07.0001 0726587-12.2024.8.07.0000 0727018-46.2024.8.07.0000 0727120-68.2024.8.07.0000 0009609-52.2011.8.07.0001 0727506-98.2024.8.07.0000 0727616-97.2024.8.07.0000 0727624-74.2024.8.07.0000 0719346-34.2022.8.07.0007 0754148-94.2023.8.07.0016 0727807-45.2024.8.07.0000 0703356-67.2022.8.07.0018 0728558-32.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0728949-84.2024.8.07.0000 0729086-66.2024.8.07.0000 0729137-77.2024.8.07.0000 0729360-30.2024.8.07.0000 0729449-53.2024.8.07.0000 0740371-87.2023.8.07.0001 0729747-45.2024.8.07.0000 0729839-23.2024.8.07.0000 0730019-39.2024.8.07.0000 0730030-68.2024.8.07.0000 0730663-79.2024.8.07.0000 0730675-93.2024.8.07.0000 0730749-50.2024.8.07.0000 0709509-16.2022.8.07.0019 0730899-31.2024.8.07.0000 0027558-50.2015.8.07.0001 0731882-30.2024.8.07.0000 0732100-58.2024.8.07.0000 0732250-39.2024.8.07.0000 0702582-81.2024.8.07.0013 0732597-72.2024.8.07.0000 0732654-90.2024.8.07.0000 0732852-30.2024.8.07.0000 0748941-17.2023.8.07.0016 0733092-19.2024.8.07.0000 0733378-94.2024.8.07.0000 0733390-11.2024.8.07.0000 0733628-30.2024.8.07.0000 0718797-88.2022.8.07.0018 0717668-76.2021.8.07.0020 0733987-77.2024.8.07.0000 0734020-67.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0738947-10.2023.8.07.0001 0707398-33.2024.8.07.0005 0734538-57.2024.8.07.0000 0707104-97.2023.8.07.0010 0701788-39.2024.8.07.0020 0701859-32.2023.8.07.0002 0715183-58.2024.8.07.0001 0713887-81.2023.8.07.0018 0702582-60.2024.8.07.0020 0719374-65.2023.8.07.0007 0710060-50.2022.8.07.0001 0733058-06.2022.8.07.0003 0712270-22.2023.8.07.0007 0701670-17.2024.8.07.0003 0709001-38.2024.8.07.0007 0737020-03.2023.8.07.0003 0714941-82.2023.8.07.0018 0704687-86.2023.8.07.0006 0716046-36.2023.8.07.0005 0709619-98.2024.8.07.0001 0713756-26.2024.8.07.0001 0768515-26.2023.8.07.0016 0718897-42.2023.8.07.0007 0704523-05.2024.8.07.0001 0721510-35.2023.8.07.0007 0702548-27.2024.8.07.0007 0713600-78.2024.8.07.0020 0733222-40.2023.8.07.0001 0702177-27.2024.8.07.0019 0703826-78.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0719756-47.2021.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0743759-66.2021.8.07.0001 0704588-03.2024.8.07.0000 0716955-90.2023.8.07.0001 0705060-75.2023.8.07.0020 0719060-09.2024.8.07.0000 0724880-09.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0705040-10.2024.8.07.0001 0739452-98.2023.8.07.0001 0727191-70.2024.8.07.0000 0705403-19.2023.8.07.0005 0725975-08.2023.8.07.0001 0702498-80.2024.8.07.0013 0702236-98.2022.8.07.0014 0722061-73.2023.8.07.0020 0713245-11.2023.8.07.0018 0743843-96.2023.8.07.0001 0768352-80.2022.8.07.0016 0701378-84.2024.8.07.0018 ADIADOS 0748341-41.2023.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0708054-92.2021.8.07.0005 0732609-86.2024.8.07.0000 0733471-57.2024.8.07.0000 0719085-13.2024.8.07.0003 0702732-98.2024.8.07.0001 0710308-28.2023.8.07.0018 0706418-92.2024.8.07.0003 0715960-59.2023.8.07.0007 0722298-33.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725905-57.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
23/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de KARINA NEIVA BLANCO NUNES - CPF: *04.***.*82-34 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de KARINA NEIVA BLANCO NUNES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/07/2024 08:53
Decorrido prazo de KARINA NEIVA BLANCO NUNES - CPF: *04.***.*82-34 (APELANTE) em 22/07/2024.
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01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0740543-29.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KARINA NEIVA BLANCO NUNES APELADO: CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por KARINA NEIVA BLANCO NUNES contra a sentença que, em embargos de terceiro, propostos pela ora apelante em desfavor de CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI, julgou improcedente o pedido inicial da embargante.
Reproduzo, por oportuno, o teor da referida sentença: Cuida-se de embargos de terceiros ajuizados por KARINA NEIVA BLANCO NUNES em desfavor de CITY OFFICES INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outro.
Alega a embargante que o bem constrito lhe pertence, pois preenche os requisitos da usucapião urbana especial.
Pediu a manutenção da posse e o cancelamento da constrição.
Foi deferida a liminar.
Impugnação, ID 176304216.
Sustenta a embargado que a embargante não preenche os requisitos da usucapião, tampouco exerce posse legal sobre o bem.
Réplica, ID 179145278 .
Saneador determinou conclusão para sentença.
Este o relatório.
Fundamento e decido.
Sem preliminares, sigo ao mérito.
A embargante não detém posse contínua e sem oposição pelo prazo de cinco anos suficiente a adquirir a propriedade do bem hoje pertencente ao espólio da devedora.
Das provas apresentadas no curso da instrução, os depoimentos colhidos na lavratura da Ocorrência Policial ID 176304232 são definitivos para esclarecer a natureza da ocupação da embargante no imóvel penhorado.
Constam do referido documento as declarações da genitora da embargante que apontam ser a origem da ocupação do imóvel a sua permissão diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela filha.
Porém, em momento subsequente, julho de 2020, tomando conhecimento de reformas em curso no bem, compareceu ao local e questionou o fato com filha, obtendo desta a informação de que haveria contrato de locação assinado entre a embargante e a proprietária.
Na mesma oportunidade, a embargante confirmou a existência do suposto contrato, dizendo que teria sido assinado em 2019 com vigência até 2020 e que o valor do aluguel seria de R$1.000,00.
Tem-se, pois, que a embargante adentrou no bem com a permissão de quem, por aparência geria os interesses da proprietária, respectivamente sua mãe e sua avó.
Porém, em determinado momento, após ter desnaturado a original posse direta em detenção, sofreu oposição da possuidora, passando a exercer posse injusta do bem a contar de julho de 2020.
Leia-se, de fato, é verossímil que exerça hoje uma posse injusta do bem.
Contudo, em virtude do que consta dos autos, tal situação só se inaugurou há menos de quatro anos, sendo impossível reconhecer que já ocupe a posição de quem pode usucapir o imóvel.
A posse injusta que se sobrepõe à anterior só se afigura como tal perante o esbulhado após este ser repelido em sua tentativa de retomar a coisa. (CC) “Art. 1.224.
Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.” É, portanto, julho de 2020 o único marco possível para o exercício da alegada posse da embargante, sendo a sua origem viciada situação que não configura empecilho ao exercício do direito de crédito da embargada.
Diante disso, investigar se os demais indícios de que não exerce posse ad usucapionem sobre o bem se torna secundário.
As notas de compra de materiais anteriores a 2020 são de menor monta, a alegação de que afirmou alugar o bem por questão de momentânea não afeta a situação anterior e mesmo a omissão em se declarar possuidora perante o Oficial de Justiça é ineficaz para afetar o tempo insuficiente de exercício da posse.
Isto posto, REJEITO os embargos e casso os efeitos da decisão liminar.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Custas pela embargante, honorários no valor de 10% do valor da causa.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, junte-se cópia aos autos da execução e arquivem-se com baixa.
P.R.
I. (Grifou-se) A embargante/apelante defende a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro oferecidos no âmbito de ação em fase de cumprimento de sentença registrada ao número 0731971- 26.2019.8.07.0001.
Para tanto, em suas razões recursais de ID 59809281, defende, inicialmente, a nulidade da sentença, por extrapolar o pedido inicial.
No mérito, defende estarem preenchidos os requisitos da usucapião urbana especial do imóvel, em específico: i) área urbana inferior à 250m²; ii) posse mansa e pacífica; iii) possuir ânimo de dona; iv) posse por mais de cinco anos ininterruptos (06/2017 a 08/2023); v) boa-fé; vi) não ser proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal em vista do alegado preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, fundamentando a probabilidade do direito no alegado preenchimento dos requisitos à usucapião e risco de dano decorrente do fato de que o bem já se encontra em fase avançada de alienação judicial, com edital publicado.
Preparo ao ID 59809283.
Em sede de contrarrazões, os embargados defendem a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Em petição datada de 21/06/2024 (ID 60609806), pede a tutela de urgência para que seja deferido efeito suspensivo ao processo em fase de cumprimento de sentença nº 0731971-26.2019.8.07.0001 ao fundamento de que fora determinado o leilão judicial do imóvel em discussão para o dia 29/07/2024. É o relato do necessário.
O pedido de ID 60609806 não merece prosperar.
O recurso de apelação em contrariedade a sentença que rejeita embargos de terceiro não possui o regular efeito de suspender o trâmite da ação na qual foram oferecidos os embargos de terceiro.
Nesse sentido é o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a conferir: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de rejeição de embargos de terceiro. 2.
Jurisprudência firme do STJ no sentido de que a apelação interposta contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos de terceiro não conta com efeito suspensivo em relação ao processo de execução. 3.
Precedentes específicos desta Corte. 4.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (RMS n. 50.131/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI E 1.022, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
APELAÇÃO.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS NO PROCESSO EXECUTIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2.
A apelação recebida contra a sentença dos embargos de terceiro não produz efeitos no processo executivo.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.413.304/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifou-se) Ademais, as alegações da embargante/apelante quanto a seu direito de usucapião sobre o imóvel são contraditadas pelas diversas versões e documentação que a própria embargante junta aos autos.
Nesse sentido, em contrariedade à alegação de posse contínua para moradia no imóvel em questão, diversos são os documentos que indicam que a embargante/apelante reside ou residia em outros imóveis durante o alegado período de usucapião.
Como exemplo, apresento os documentos juntados aos ID’s 59809166; 59809170 e 59809185.
Portanto, além de a apelação contra sentença que rejeita embargos de terceiro não contar com efeito suspensivo da ação em cumprimento de sentença, eventual pedido extraordinário, em tutela de urgência, não atende aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações que fundamentam o direito da embargante/apelante são contrariadas pela documentação que apresentou aos autos.
Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito.
Portanto, INDEFIRO o pedido de sustação do feito de nº 0731971-26.2019.8.07.0001 e, quanto ao recurso de apelação de ID 59809281, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, de forma a deixar claro que não possui efeito suspensivo em relação ao feito de nº 0731971-26.2019.8.07.0001.
Intime-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
26/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
07/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
03/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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