TJDFT - 0718585-60.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSILENE SANTIAGO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSILENE SANTIAGO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718585-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: JOSILENE SANTIAGO DA SILVA Decisão A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Já em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso em tela, considerando que a parte executada afirmou estar desempregada, com dificuldades de arcar com os custos do processo e declarou que a Defensoria Pública não tem Defensor Público titular para atuação perante as VETECASBSB, bem como a negativa de atendimento do Núcleo de Práticas Jurídicas das faculdades, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em defesa do executado.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que a nomeação do patrono se dá para atuação em todo o processo e que sua remuneração se dará de acordo com os atos processuais praticados, nos termos do anexo ao Decreto Distrital n.º 43.821/2022. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:15
Outras decisões
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24/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSILENE SANTIAGO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 20:49
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSILENE SANTIAGO DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 01:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 19:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:54
Outras decisões
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20/03/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718585-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVE COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: JOSILENE SANTIAGO DA SILVA Decisão À guisa de emenda da petição inicial, deverá a exequente digitalizar e juntar cópias dos versos das notas promissórias Ademais, por ser a nota promissória vinculado a contrato, ela carrega consigo as mesmas características da avença.
Importa salientar a mera regularidade formal do título não lhe confere força executiva.
Assim, junte-se a cópia do instrumento do contrato que ensejou a emissão da nota promissória, bem como o comprovante da entrega do produto contratado (CPC 798, I, 'd').
Além disso, deverá o exequente dizer se a relação entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, caso em que o foro competente, a despeito do local de pagamento do título, é domicílio do consumidor (Santo Antônio do Descoberto/DF), sobretudo porque está localizado noutro estado da Federação.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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02/01/2024 09:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:20
Declarada incompetência
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11/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/12/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:10
Declarada incompetência
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22/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:37
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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