TJDFT - 0749085-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749085-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ALEXSANDRO DEL SANT CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 13:04:16. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito,com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. -
20/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 01:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749085-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ALEXSANDRO DEL SANT CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para informar o cumprimento ou não da carta precatória, autos do processo nº 1010323-07.2024.8.11.0040, em trâmite na 2ª Vara Cível de Sorriso/MT, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749085-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ALEXSANDRO DEL SANT CERTIDÃO A carta precatória já está disponível ao ID 204182926.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a distribuição da carta precatória no JUÍZO DEPRECADO, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência.
Fica a parte ciente de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado, inclusive sobre a necessidade de recolher custas de locomoção e/ou complementação das custas de distribuição das precatória, quando for o caso, hipótese em que, o não cumprimento da determinação, com a juntada dos comprovantes no JUÍZO DEPRRECADO, poderá ensejar o arquivamento da Carta Precatória.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
No mesmo prazo deverá a parte deverá comprovar nos autos a distribuição da precatória.
De ordem, os autos permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:13
Expedição de Carta.
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09/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749085-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: ALEXSANDRO DEL SANT DECISÃO Considerando a impossibilidade de pagamento das custas antes da distribuição da carta precatória, defiro o pedido de ID 201997522.
Expeça-se a carta precatória e encaminhe-se via Malote Digital.
Após, intime-se a parte autora para promover o pagamento das custas junto ao juízo deprecado.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Deferido o pedido de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 20.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
28/06/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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28/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749085-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXSANDRO DEL SANT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID Num. 200819084 tão somente para determinar a citação do réu no seguinte endereço: Fazenda São Longuinho, na Linha 491, Zona Rural do Município de Ipiranga do Norte/MT, ao lado da Fazenda Menina Linda, por meio de Oficial de Justiça.
Assim, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e anexar ao processo eletrônico a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, no mesmo, prazo, deverá indicar os IDs de todos os documentos do processo eletrônico que entenda pertinentes para a realização do ato, a fim de que acompanhem a deprecata.
Cumprido o exposto, expeça-se carta precatória e encaminhem-se via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução da mesma, sem necessidade de intermediação deste Juízo.
Por outro lado, indefiro o pedido de citação por hora certa, uma vez que nos termos do art. 252 do CPC, esta será realizada pelo Oficial de Justiça que cumprir a diligência, quando houver suspeita de ocultação da parte requerida, não sendo atribuição do Juízo deferir a medida.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 20.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/05/2024 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:36
Outras decisões
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 16:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/04/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:34
Declarada incompetência
-
24/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/04/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:24
Declarada incompetência
-
12/04/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749085-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXSANDRO DEL SANT Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749085-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO ALBERINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXSANDRO DEL SANT Decisão Intimado para juntar cópia da sentença que homologou o acordo de ID 179944095, com publicação em seu nome, o exequente afirma que a sentença que homologou a transação foi proferida em 1º grau de jurisdição, razão pela qual não foi publicada em seu nome, uma vez que fora contratado apenas para atuar em grau de recurso.
Aduz, ainda, que o substabelecimento que lhe conferiu poderes foi juntado aos autos que tramitaram na 2ª instância, uma vez que elaborou apenas dois embargos de declaração em sede recursal.
Sucintamente relatados, decido.
A ação de execução de título extrajudicial tem como requisitos essenciais a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.
A certeza é, em síntese, a perfeição formal do título com a definição das partes e do objeto da obrigação.
A liquidez é a quantificação exata do montante devido, ou seja, é definida a natureza da obrigação e o valor daquilo que deve ser pago, entregue, feito ou não feito.
A exigibilidade é, em síntese, a aptidão para exigir a obrigação, como ocorre no caso de vencimento do título e de implemento da condição.
No caso, o contrato de prestação de serviços (ID 179941585) previu como remuneração “o valor de R$ R$ 70.000,00 (setenta mil reais), até o dia 15/07/2022, a título de honorários pró-labore, mais 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, no caso de êxito, ou seja, o percentual incidirá sobre o valor que o CONTRATANTE deixar de pagar à parte contrária, inclusive em caso de acordo judicial.” Com efeito, o exequente foi contratado para “elaboração e interposição de Embargos de Declaração em Apelação Cível perante o TJ/PR, bem como elaboração e interposição dos recursos que se fizerem necessários ao Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de reformar o acórdão datado de 22-06-2022, nos moldes postulados na peça de apelação. “ Ocorre que os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, e o recurso especial restou prejudicado em razão do acordo realizado entre as partes, homologado pelo Juízo de origem, nos termos da decisão de ID 182100761.
Contudo, o exequente pleiteia o recebimento de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido, em razão do acordo homologado, mesmo sem ter patrocinado o executado no feito executivo nº 0056321-94.2020.8.16.0014, em trâmite na 5ª Vara Cível de Londrina – PR.
Logo, o título está desprovido de exigibilidade, já que o exequente não patrocinou o executado na ação em que houve o aludido proveito econômico.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A falta de comprovação da atuação do exequente no processo que gerou o proveito econômico ao executado torna necessário o processo de conhecimento, descaracterizando o documento como título executivo.
Desse modo, cabe ao exequente, caso queira, perseguir o seu crédito por outras vias que não o processo de execução.
Diante do exposto, concedo ao exequente o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para converter o feito para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:31
Outras decisões
-
10/01/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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