TJDFT - 0016621-44.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 10:33
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE JESUS LIMA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016621-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA CLAUDIA DE JESUS LIMA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 02.10.2018.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, cuja pretensão se submete ao prazo prescricional de três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente seria fulminada pela prescrição intercorrente, em 02.10.2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Mesmo considerado o período em que a prescrição não correu (20.03.2020 a 31.10.2020), ainda assim o prazo se implementou.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 19:33
Recebidos os autos
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21/04/2024 19:33
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE JESUS LIMA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016621-44.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA CLAUDIA DE JESUS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (10-10-2019), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:44:01.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:43
Processo Desarquivado
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03/09/2021 09:25
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/08/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 17:13
Recebidos os autos
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01/07/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
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28/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 15:38
Arquivado Provisoramente
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19/11/2019 09:24
Juntada de Certidão
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09/04/2019 17:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2019 19:35
Recebidos os autos
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18/01/2019 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
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10/01/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/01/2019 18:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2019 18:10
Juntada de Certidão
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19/12/2018 14:21
Distribuído por sorteio
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19/12/2018 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2018 14:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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