TJDFT - 0702765-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702765-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DECISÃO Foi interposto pela parte demandada, recurso de apelação da sentença de ID 205323711.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 207730312, publicada no DJe em 20/08/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024, às 17:17:42.
Documento Assinado Digitalmente -
05/09/2024 09:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:27
Outras decisões
-
02/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702765-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 205476616 opostos pela parte demandada contra a sentença de ID 205323711.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O efeito suspensivo atribuído aos embargos deve prevalecer até o trânsito em julgado da sentença, máxime a irreversibilidade da expropriação do imóvel.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado e prossiga-se nos termos da sentença recorrida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702765-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DECISÃO Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte embargante para manifestação quanto aos documentos juntados no ID 192685432, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/06/2024 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702765-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de cancelamento da audiência, pois solicitada apenas pelo demandado e ante a proximidade da data de realização (dia 04/06/2024, conforme ID 193648839). 2.
Aguarde-se a realização da audiência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:53
Indeferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EMBARGADO)
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27/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702765-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 04/06/2024 15:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_15h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
19/04/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702765-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DESPACHO 1.
Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702765-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 1 da decisão ID 186107150 (exclusão de Geovani e Geopetros do polo passivo). 3.
Manifeste-se o embargante acerca dos documentos e questões preliminares apresentados na defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 11:17:45.
Documento Assinado Digitalmente -
26/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:07
Outras decisões
-
23/02/2024 11:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702765-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO Cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 1 da decisão ID 186107150 (exclusão de Geovani e Geopetros do polo passivo) Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução nº 0029691-31.2016.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Geopetros Geovani Petróleo e Derivados e Geovani Antunes Meireles, quanto ao bem imóvel descrito como Lote nº 20, da QL-8/16, do SHI-Sul, desta capital, matriculado sob o nº 56935 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que houve erro em relação à anotação de penhora na matrícula do imóvel (anotação R.22), fato que prejudica a ordem de preferência em eventual alienação.
Sustenta ainda que opôs agravo de instrumento no processo principal, sendo decidido pela instância revisora que a questão deveria ser resolvida em sede de embargos de terceiro.
Vê-se na decisão ID 185688747 que houve a determinação de cancelamento da penhora então averbada no R.18 da matrícula do imóvel.
Face a aludida decisão, foi expedida em 30/05/2018 a certidão acostada no ID 185688748, para cancelamento da averbação (R.18).
Posteriormente, foi expedida em 05/06/2018 nova certidão, com determinação de liberação da constrição e anotação de nova penhora, dando origem à anotação R.22.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada o interesse jurídico consistente na probabilidade de precedência em relação à ordem de anotação da constrição na matrícula do imóvel, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 16:53:49.
Documento Assinado Digitalmente -
15/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:30
Deferido o pedido de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (EMBARGANTE).
-
10/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702765-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO 1.
Nos termos da emenda ID 185686838, deve permanecer no polo passivo apenas a exequente (Consulting Factoring).
Assim, exclua a Secretaria do polo passivo a Geopetros Geovani Petroleo e Derivados e Geovani Antunes Meireles. 2.
Antes, para melhor compreender a questão deduzida e tendo em vista que a certidão de ônus acostada no ID 184691373, p. 18/25, está desatualizada e ilegível, junte a embargante cópia atual (máximo seis meses).
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:56
Outras decisões
-
05/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702765-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EMBARGADO: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, GEOPETROS GEOVANI PETROLEO E DERIVADOS LTDA, GEOVANI ANTUNES MEIRELES DECISÃO Emende a inicial para instruir o presente pleito de embargos de terceiros, nos termos do art. 674 do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) retirar do polo passivo destes embargos os executados da ação de execução, salvo se foram responsáveis pela indicação do bem à penhora, caso em que deverá o embargante juntar a petição onde houve tal indicação naqueles autos, bem como a procuração outorgada pelos executados; b) cópia da decisão que determinou a penhora do bem, bem como do mandado e respectiva certidão de penhora, se houver; c) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; d) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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