TJDFT - 0702539-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Desta feita, considerando que o valor depositado pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras é suficiente para quitação da obrigação, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do AGI nº 0733673-34.2024.8.07.0000, de modo que eventual levantamento de valores será apreciado somente após o trânsito em julgado ao recurso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 22:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:17
Indeferido o pedido de JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE - CPF: *06.***.*48-82 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte executada.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para a parte exequente indicar bens à penhora, certidão de ID.207255837.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:36
Indeferido o pedido de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL - CPF: *59.***.*17-00 (EXECUTADO)
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 14:24
Juntada de Petição de agravo interno
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702539-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE EXECUTADO: LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 08:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 15:46
Expedição de Termo.
-
18/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:07
Indeferido o pedido de LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL - CPF: *59.***.*17-00 (EXECUTADO)
-
18/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicação
-
23/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:27
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE - CPF: *06.***.*48-82 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 08:27
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
05/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/04/2024 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:37
Declarada incompetência
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15/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702539-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE EXECUTADO: LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
A mera apresentação de Carteira de Trabalho sem registros recentes não demonstra a sua condição atual.
Ademais, em princípio, a pessoa que realiza transações com o valor de R$ 85.000,00 possui condições de recolher as módicas custas iniciais.
Em sendo assim, deve a parte autora apresentar cópia dos seus rendimentos ou da última declaração de imposto de renda.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. 2.
A emenda à petição inicial apresentada não atende à determinação ID 185012034, pois não foi esclarecida a distinção de objetos entre as duas ações.
Logo, impõe-se a necessidade de que sejam fornecidas as devidas informações pelo exequente.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702539-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE EXECUTADO: LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL DECISÃO Não há nenhum comprovante de endereço anexado à petição de ID 185597939 e aquele de ID 184850114 está restrito por senha.
Desta forma, determino que o autor apresente seu comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702539-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RICARDO SANTOS CAVALCANTE EXECUTADO: LINDALVA MATOS QUEIROZ MONTORIL DECISÃO Trata-se de ação de execução cumulada com danos morais.
O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O artigo 286, inciso II, do mesmo diploma legal determina a distribuição por dependência das ações que reiterem o pedido de demanda anterior extinta sem julgamento do mérito.
Inicialmente, deve a parte autora esclarecer se a presente demanda possui relação com o feito 0723606-81.2023.8.07.0020 (2ª Vara Cível de Águas Claras) e sobre eventual prevenção daquele juízo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
02/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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