TJDFT - 0702765-88.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702765-88.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CASAFORTE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A RECORRIDA: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INSUBSISTÊNCIA.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
ALEGADA NULIDADE DO REGISTRO DE PENHORA ANTERIOR.
INSUBSISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
INCOMPATIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuidam-se de apelações interpostas pela embargante e pela embargada contra a sentença pela qual julgado improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiro. 2.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, afasta-se alegação de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, impugnados especificamente os fundamentos da sentença e apresentados argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 3.
Legitimidade ad causam significa a pertinência subjetiva da ação decorrente da relação jurídica de direito material existente entre as partes, exigida somente correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação (Teoria da Asserção).
De acordo com o art. 674 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
A embargante, terceira interessada, opôs os embargos de terceiro, alegando nulidade da penhora pertinente ao feito executivo de origem, precedente à penhora vinculada à execução em que figura como exequente.
Tais alegações são suficientes, à luz da narrativa dos fatos, para caracterizar a legitimidade ativa da embargante. 4.
Embargos de terceiro visando à suspensão de atos expropriatórios e à nulidade do registro de penhora R.22 sobre imóvel, em razão de alegado vício no ato registral, com o reconhecimento da anterioridade do registro R.24 vinculado à embargante.
Embargos julgados improcedentes, reconhecida a validade e a prioridade da penhora R.22.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de penhora R.22 apresenta vício capaz de nulificar sua validade; e (ii) definir se deveria ter sido consignado expressamente em sentença a revogação da liminar anteriormente concedida que suspendia os atos expropriatórios. 5.
O registro de penhora R.22 decorre de decisão judicial regularmente proferida e encontra-se resguardado pelos princípios da publicidade e da prioridade (art. 797, parágrafo único, e do art. 908 do CPC).
Ainda que houvesse registro de “garantia real” ao invés de “penhora”, os efeitos práticos e jurídicos seriam equivalentes, pois ambos os institutos asseguram preferência ao credor mediante restrição sobre o bem.
Não há nulidade a ser reconhecida. 6.
A medida liminar deferida em sede de embargos de terceiro tem caráter provisório e permanece eficaz enquanto pendente o julgamento de mérito da ação.
Assim, a improcedência dos embargos acarreta, como consequência natural e necessária, a revogação da liminar, uma vez que se encontra afastada a verossimilhança da alegação que a fundamentava. É juridicamente incompatível a permanência dos efeitos da tutela provisória com uma sentença de improcedência, devendo a decisão final produzir efeitos imediatos naquilo que revoga a tutela anteriormente concedida.
A sentença deve ser reformada nesta parte para constar expressamente no seu dispositivo a revogação da medida liminar anteriormente concedida. 7.
Recursos conhecidos.
Preliminar de ilegitiimidade ativa rejeitada, desprovido o recurso da embargante CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A e provido o recurso da embargada CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA – EPP.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 205 e 782, ambos do Código de Processo Civil, e 166, inciso IV, do Código Civil, sustentando que a penhora registrada é ato nulo insanável.
Afirma que houve acordo de cancelamento da penhora, além de inexistir decisão interlocutória determinando o registro do ato.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 205 e 782, ambos do Código de Processo Civil, e 166, inciso IV, do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Como se vê, os atos processuais que culminaram na formalização do registro R-22 foram regularmente conduzidos, respeitados os trâmites legais e os princípios da publicidade e da prioridade.
A alegação de nulidade por não ter decorrido de decisão judicial é desprovida de fundamento, já que o registro foi realizado com base em ordem expedida pelo Juízo competente, documentada nos IDs 31343240 e subsequentes do processo 0029691-31.2016.8.07.0001.
Ademais, mesmo que a embargante sugira a ineficácia prática da distinção entre “direito real de garantia” e “penhora”, a sentença recorrida foi precisa ao afirmar que ambos os institutos têm eficácia substancial idêntica no sentido de resguardar o credor quanto à preferência e prioridade sobre o bem ou sobre o preço decorrente de sua expropriação.
Assim, não há qualquer vício que comprometa a validade do R-22 (ID 67764154).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:04
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:03
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/08/2025 20:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/08/2025 20:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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10/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
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16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/04/2025 13:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 20:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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19/02/2025 19:15
Conhecido o recurso de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 19:15
Conhecido o recurso de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/10/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 10:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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