TJDFT - 0700810-66.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de DYEGO DE SOUSA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700810-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: DYEGO DE SOUSA LIMA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 5379536), em que se pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de outubro de 2016 a maio de 2017.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 19/02/2019 (id. 28818527).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184776767).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos no período de outubro de 2016 a maio de 2017.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 23/02/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:25
Declarada decadência ou prescrição
-
01/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700810-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: DYEGO DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:14:14.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 23:37
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DYEGO DE SOUSA LIMA em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 17/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:22
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 10:58
Recebidos os autos
-
24/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/08/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 11:40
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:24
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
09/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 17:39
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 19:52
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 07:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 11:48
Recebidos os autos
-
16/09/2019 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 04:44
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 20:20
Recebidos os autos
-
09/08/2019 20:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2019 20:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2019 11:27
Recebidos os autos
-
14/07/2019 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 15:13
Recebidos os autos
-
13/05/2019 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 17:31
Expedição de Alvará.
-
13/03/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 02:33
Publicado Decisão em 18/02/2019.
-
15/02/2019 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 17:19
Recebidos os autos
-
12/02/2019 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/01/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2018 14:38
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 19/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 02:43
Publicado Certidão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 16:38
Decorrido prazo de DYEGO DE SOUSA LIMA em 04/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 02:37
Publicado Decisão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 18:50
Recebidos os autos
-
20/11/2018 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2018 19:56
Decorrido prazo de DYEGO DE SOUSA LIMA em 24/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 03:21
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
30/08/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 19:51
Recebidos os autos
-
28/08/2018 19:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2018 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2018 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 16:27
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 25/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 02:39
Publicado Certidão em 15/06/2018.
-
14/06/2018 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2018 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 15:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2018 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 17:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2018 17:57
Juntada de mandado
-
17/10/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:13
Publicado Certidão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 17:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2017 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2017 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 14:53
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 14:53
Juntada de mandado
-
07/07/2017 23:59
Recebidos os autos
-
07/07/2017 23:59
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2017 17:38
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2017 01:43
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 06/06/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 03:13
Publicado Decisão em 19/05/2017.
-
19/05/2017 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 10:19
Recebidos os autos
-
11/05/2017 10:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2017 13:40
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2017 04:16
Decorrido prazo de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA em 24/04/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2017 00:03
Publicado Decisão em 30/03/2017.
-
30/03/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2017 16:15
Recebidos os autos
-
27/03/2017 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2017 09:04
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2017 09:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/10/2023 11:05