TJDFT - 0717150-51.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de RIZIA MARIA BATISTA RIBEIRO *37.***.*80-02 - ME em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717150-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: RIZIA MARIA BATISTA RIBEIRO *37.***.*80-02 - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (id. 18795660 e 18795669).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 03/12/2019 (id. 59496532).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184776785).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida Lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 04/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
15/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 21:25
Declarada decadência ou prescrição
-
01/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RIZIA MARIA BATISTA RIBEIRO *37.***.*80-02 - ME em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717150-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
EXECUTADO: RIZIA MARIA BATISTA RIBEIRO *37.***.*80-02 - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:20:13.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
26/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:19
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 12:29
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:28
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 12:39
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 20:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em 23/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 20:00
Recebidos os autos
-
27/05/2020 19:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 19:34
Expedição de Ofício.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 15:19
Recebidos os autos
-
18/04/2020 15:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2020 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 11:22
Expedição de Alvará.
-
27/03/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:00
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2020 11:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2020 02:44
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
13/02/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/01/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 18:13
Decorrido prazo de BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA. em 12/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 05:18
Publicado Certidão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 20:06
Decorrido prazo de RIZIA MARIA BATISTA RIBEIRO *37.***.*80-02 - ME em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 03:33
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
11/09/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:38
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/08/2019 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 16:46
Juntada de mandado
-
28/08/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 04:26
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:31
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2019 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2019 02:36
Publicado Certidão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 11:30
Decorrido prazo de RIZIA MARIA BATISTA RIBEIRO *37.***.*80-02 - ME em 11/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 02:21
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2018 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 10:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2018 18:06
Recebidos os autos
-
30/08/2018 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2018 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2018 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 17:27
Publicado Decisão em 02/08/2018.
-
02/08/2018 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/07/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2018 10:14
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/06/2018 10:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 19:48
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/06/2018 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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