TJDFT - 0737051-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:31
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOARES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de WILSON CORCINO em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737051-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILSON CORCINO EMBARGADO: FLAVIA CRISTINA SOARES SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiros opostos por WILSON CORCINO em face de FLÁVIA CRISTINA SOARES, tendo em vista a penhora que recaiu sobre o veículo FIAT STRADA, placa OUY 4234, realizada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0711479-26.2021.8.07.0003, em 17 de novembro de 2022.
O autor relata que é legítimo proprietário do veículo, vez que o adquiriu mediante alienação fiduciária em favor do banco BV FINANCEIRA ainda no ano de 2016.
Formulou pedido limiar de suspensão dos atos constritivos sobre o bem e pugnou pela desconstituição da penhora, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação da tutela para a suspensão dos atos constritivos sobre o veículo (Id. 187796028).
A embargada foi citada (Id. 188105795) e não apresentou resposta aos embargos (Id. 191793701).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Constato que a parte embargada foi regularmente citada, mas deixou de apresentar resposta no prazo legal, de modo que incide o disposto no artigo 344 do CPC.
Diante disso, decreto a revelia da embargada, inclusive para reconhecer os efeitos materiais de sua inércia, considerando verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
O processo está pronto para julgamento, na forma do artigo 355, I do CPC.
Avanço sobre o mérito.
Ao disciplinar os embargos de terceiro, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 674: "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por embargos de terceiro".
Pois bem.
Sabe-se que a transferência do domínio de veículo automotor se dá pela tradição, não necessitando de registro em órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição do artigo 1.267 do Código Civil.
No caso, além da posse do veículo, o embargante logrou demonstrar que adquiriu o veículo com alienação fiduciária em garantia em favor do banco BV FINANCEIRA em 2016, muito antes da constrição efetivada no cumprimento de sentença que a embargada move em face de Carlos Dantas.
Com efeito, o documento juntado sob id 187616254 evidencia que a primeira parcela do financiamento do veículo em nome do embargante venceu em setembro de 2016, ao passo em que somente em 17 de outubro de 2022 foi determinada a penhora do carro em processo movido em desfavor de outrem (Id. 180095839).
Some-se a isso a inércia da embargada que deixou de apresentar resposta aos embargos, acarretando sua revelia como declarado acima.
Por fim, cumpre destacar que, o que diz respeito aos encargos de sucumbência, o enunciado da súmula nº 303 do colendo STJ dispõe que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso em tela, o embargante, ao deixar de providenciar o registro do veículo em questão perante o órgão de trânsito, deu causa à penhora indevida e aos embargos de terceiro, o que atrai para ele o ônus da sucumbência.
Contudo, por tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC, para determinar a DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA incidente sobre o veículo OUY 4234 nos autos do processo n. 0711479-36.2021.8.07.0003 Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos principais e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737051-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WILSON CORCINO EMBARGADO: FLAVIA CRISTINA SOARES DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
04/04/2024 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 16:13
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOARES - CPF: *28.***.*12-34 (EMBARGADO) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA SOARES em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737051-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CORCINO REU: FLAVIA CRISTINA SOARES DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Tratam-se de embargos de terceiro.
Alega o autor, em síntese, que foi determinada a penhora do veículo Fiat Strada de placa OUY 4234 como se fosse de propriedade de Carlos Dantas, porém o bem não lhe pertence, uma vez que o embargante haveria adquirido a sua titularidade.
Pugna pela determinação de suspensão da constrição.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O feito tramitará pelo rito 100% digital. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela por haver o embargante adquirido o bem em questão com financiamento bancário cuja primeira parcela venceu em 11/09/2016 (ID 187616254), enquanto que comente em 17/10/2022 foi determinada a penhora em processo movido em desfavor de outrem, conforme decisão ID 180095839.
O perigo na demora é evidente em razão da impossibilidade de plena utilização do bem e eventual apreensão pelas autoridades competentes.
Logo, deve o pleito liminar ser concedido.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a penhora do veículo Fiat Strada de placa OUY 4234 no processo 0711479-36.2021.8.07.0003.
Remova-se eventual constrição inserida em sistema.
Traslade-se cópia da presente decisão.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737051-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CORCINO REU: FLAVIA CRISTINA SOARES DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Tratam-se de embargos de terceiro.
Alega o autor, em síntese, que foi determinada a penhora do veículo Fiat Strada de placa OUY 4234 como se fosse de propriedade de Carlos Dantas, porém o bem não lhe pertence, uma vez que o embargante haveria adquirido a sua titularidade.
Pugna pela determinação de suspensão da constrição.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O feito tramitará pelo rito 100% digital. 3.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela por haver o embargante adquirido o bem em questão com financiamento bancário cuja primeira parcela venceu em 11/09/2016 (ID 187616254), enquanto que comente em 17/10/2022 foi determinada a penhora em processo movido em desfavor de outrem, conforme decisão ID 180095839.
O perigo na demora é evidente em razão da impossibilidade de plena utilização do bem e eventual apreensão pelas autoridades competentes.
Logo, deve o pleito liminar ser concedido.
Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a penhora do veículo Fiat Strada de placa OUY 4234 no processo 0711479-36.2021.8.07.0003.
Remova-se eventual constrição inserida em sistema.
Traslade-se cópia da presente decisão.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737051-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CORCINO REU: FLAVIA CRISTINA SOARES DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro.
Deve o autor esclarecer se possui o comprovante de pagamento, referente ao veículo indicado em sua petição inicial.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/01/2024 17:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:28
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/12/2023 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 20:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 20:21
Declarada incompetência
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30/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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