TJDFT - 0737577-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 19:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
16/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 22:45
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737577-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO FLAVIO DA SILVA REU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE FIGUEIREDO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de perdas e danos, proposta por João Flávio da Silva em face de Maria do Socorro Pereira de Figueiredo.
Em emenda à inicial Id. 184644091, o autor alega ser proprietário do imóvel situado na Rua 11, Módulo 6, Casa 15-A, Condomínio Privê, Ceilândia/DF, adquirido em 12 de janeiro de 2009 mediante cessão de direitos e vantagens, cuja comprovação consta anexada.
Afirma que, em 2017, cedeu os direitos do imóvel a seu filho Cícero Ricardo Pereira da Silva, que, posteriormente, em outubro do mesmo ano, teria retransferido os direitos ao autor.
Relata que, em 2018, tomou conhecimento de que a ré, sua ex-companheira, persuadiu o filho do autor a realizar nova cessão de direitos sobre o imóvel, com o propósito de se apossar do bem.
Afirma que, enquanto esteve preso, a requerida invadiu o imóvel e apoderou-se de documentos, incluindo a cessão de direitos, permanecendo na posse do imóvel até o presente momento.
Alega que, após sua soltura, em 2019, buscou resolver a situação amigavelmente, mas não obteve sucesso.
O autor narra ainda que notificou extrajudicialmente a ré em diversas ocasiões (2019, 2021, 2022 e 2023), concedendo prazo para desocupação do imóvel, mas que estas foram ignoradas.
Segundo ele, a requerida exigiu a quantia de R$ 40.000,00 como condição para devolução do bem.
A ré teria, em fevereiro de 2023, prometido desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, porém permaneceu no local, configurando-se o esbulho possessório.
Ao final, o autor requereu: a) concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel, com autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário; b) a condenação da ré ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos, no valor de R$ 1.500,00 mensais, desde 11 de março de 2023, até a efetiva restituição da posse.
A decisão constante do Id. 184996363 recebeu a petição inicial, bem como suas emendas, deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
A requerida, devidamente citada (Id. 187442921), compareceu à audiência de conciliação, entretanto, não foi possível a formalização de acordo entre as partes (Id. 192477075), tendo apresentado contestação no Id. 196285086.
Em defesa, a requerida nega que tenha praticado esbulho possessório ou vendido o imóvel identificado como Casa 15-A, na Rua 11, Módulo 6, Condomínio Privê, Ceilândia/DF.
Relata que as partes mantiveram união estável entre 1985 e 2015, conforme sentença judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 2015.03.1.013665-0.
A referida decisão teria declarado que o imóvel, inicialmente adquirido por meio de procuração da Sra.
Vitalina Gomes Silva, não é de titularidade exclusiva de nenhuma das partes.
Após a separação, o lote foi dividido amigavelmente em duas frações: Casa 15-A, ocupada pela requerida, e Casa 15-B, ocupada pelo autor.
A construção do muro divisório e a regularização das frações teriam sido realizadas pelo autor, conforme documentos anexados.
A requerida afirma residir no imóvel desde 1985, nunca tendo alienado a fração 15-A ao autor.
Argumenta que a cessão de direitos mencionada pelo autor, datada de 2009, foi obtida mediante coação e não reflete qualquer transação real ou intenção de alienação do imóvel.
Aduz ainda que nunca recebeu a quantia mencionada na suposta cessão de direitos e que o referido documento deve ser declarado nulo.
Ressalta que sua posse é legítima e atende à função social da propriedade, sendo compartilhada com sua filha, que apresenta necessidades especiais.
Ao final, a requerida requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, com a consequente manutenção de sua posse sobre o imóvel situado na Rua 11, Módulo 6, Casa 15-A, Condomínio Privê, Ceilândia/DF.
O autor apresentou a réplica ao Id. 199087890.
No tocante à produção de provas, as partes requereram a realização de prova testemunhal, a qual foi indeferida pela decisão constante do Id. 208188948, sob o fundamento de que as questões fáticas se encontram devidamente esclarecidas pelos documentos acostados aos autos.
Conclusos, os autos vieram para prolação de sentença. É o relatório.
III - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos já acostados aos autos são suficientes para a compreensão do alcance da pretensão e o desate da controvérsia instaurada.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Ademais, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
No mérito, não assiste razão à parte autora, pelos fundamentos que ora passo a expor.
Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil e do artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que demonstre a sua posse e o esbulho perpetrado pelo réu, conforme exige o artigo 561 do CPC.
No presente caso, o autor não conseguiu comprovar sua posse sobre o imóvel identificado como Casa 15-A, situado na Rua 11, Módulo 06, Condomínio Privê, Ceilândia/DF.
Pelo contrário, os elementos dos autos demonstram que a requerida já estava de posse do imóvel em questão.
Com efeito, a sentença proferida pela 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição (Id. 196285089) evidencia que os fatos narrados pelo autor na inicial não correspondem à realidade dos elementos analisados naquela ação.
Em vez de reconhecer que o imóvel em questão pertencia exclusivamente ao autor e encontrava-se sob sua posse, a decisão apontou para a existência de disputa quanto à partilha do bem entre as partes – com reconhecimento da união estável –, não sendo possível concluir pela titularidade exclusiva do autor, tampouco deliberar sobre a partilha, em razão da ausência de documentos aptos a comprovar tal direito sobre o imóvel em debate.
Além disso, há nos autos uma procuração passada em favor da requerida, datada de 1990, que, embora tenha sido desconsiderada como prova definitiva no processo de família, neste caso específico constitui início de prova da posse da requerida sobre o imóvel em disputa.
Por fim, os vídeos apresentados aos Ids. 196286946 e 196286947 corroboram a existência de um muro separando as casas, bem como entradas individualizadas para os imóveis denominados Casa 15-A e Casa 15-B.
Esses elementos evidenciam a individualização das frações e a separação de suas posses.
Diante disso, resta claro que o autor não logrou êxito em demonstrar os elementos essenciais para a procedência da ação possessória, quais sejam, a comprovação de sua posse e o esbulho por parte da requerida.
A prova dos autos aponta em sentido contrário, confirmando a posse legítima da requerida sobre o imóvel objeto da lide.
III - DISPOSIÇÃO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por João Flávio da Silva.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 21:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737577-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO FLAVIO DA SILVA REU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos e pedido liminar.
A decisão saneadora de Id. 204178225 fixou a controvérsia na posse e propriedade do imóvel localizado na Rua 11, Módulo 6, Casa 15-A, Condomínio Privê, Ceilândia/DF, notadamente quanto à cadeia possessória do imóvel e os documentos de cessões direitos.
Intimadas, as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (ids. 205115791 e 205961957).
No entanto, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 15 dias, observado o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
21/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:47
Indeferido o pedido de JOAO FLAVIO DA SILVA - CPF: *69.***.*20-63 (AUTOR), MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*79-49 (REU)
-
02/08/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE FIGUEIREDO - CPF: *11.***.*79-49 (REU).
-
17/04/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
08/04/2024 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737577-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO FLAVIO DA SILVA REU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse.
Alega o autor, em síntese, que em 12/01/2009 adquiriu o imóvel situado na Rua 11, Módulo 6, Casa 15-A, Condomínio Privê, Ceilândia/DF, por cessão de direitos, que em janeiro de 2017 cedeu os direitos ao seu filho Cícero, que em 02/10/2017 Cícero cedeu os direitos do imóvel ao autor, que em maio de 2018 soube que a genitora de Cícero e requerida havia convencido Cícero a lhe ceder os direitos do bem, que a demandada desejava se apropriar do imóvel, que o autor foi preso e receber liberdade pediu para a requerida desocupar o bem, que a ré informou que desocuparia o imóvel porém não o fez.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que o seja determinada a sua reintegração na posse.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada suficientemente demonstrada.
Existe uma sequência de cessões de direitos, inclusive de Cícero para o autor e outra para a requerida (ID 180925145), de forma que deve a situação ser esclarecida, com o devido contraditório e eventual dilação probatória.
Ainda, tudo indica que não há perigo na demora, tendo em vista o tempo já decorrido.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, por ora.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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