TJDFT - 0722188-39.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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07/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722188-39.2021.8.07.0001 RECORRENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RECORRIDA: ELLEN WHITE DE MOURA SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ALTA HOSPITALAR, E NÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
I.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, tendo em vista que não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Assim, violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição.
II.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação.
III.
No caso de prestação de serviços hospitalares, o termo prescricional inicial é data da alta hospitalar, quando se torna possível o conhecimento dos débitos fundados no contrato de prestação de serviços, cujos dados são de exclusivo domínio da empresa (ora apelante).
IV.
Considerar a data da emissão das notas fiscais referentes aos serviços hospitalares seria imputar ao consumidor o ônus de suportar os efeitos de eventuais atrasos burocráticos do hospital para o fechamento da conta.
V.
Apelação desprovida.
O recorrente alega violação ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, defendendo a ausência do transcurso do prazo prescricional quinquenal para a cobrança pelo atendimento médico prestado à recorrida.
Argumenta que o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do vencimento da obrigação, ou seja, da data da emissão da nota, e não da data da assinatura do contrato de prestação de serviços ou alta médica.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJSP, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece seguir quanto à alegada ofensa ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/09/2024 14:58
Recurso especial admitido
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12/09/2024 09:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 06:35
Recebidos os autos
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12/09/2024 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/09/2024 06:35
Decorrido prazo de ELLEN WHITE DE MOURA SANTOS - CPF: *04.***.*15-00 (RECORRIDO) em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELLEN WHITE DE MOURA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722188-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A RECORRIDO: ELLEN WHITE DE MOURA SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
24/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/05/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:56
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/03/2024 07:29
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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