TJDFT - 0706434-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706434-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DA SILVA COUTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MANOEL DA SILVA COUTO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer tratamento quimioterápico ou cirúrgico.
Narra a parte autora, idosa, que (I) encontra-se acometido por um CARCINOMA POUCO DIFERENCIADO (CANCER) localizado na região cervical esquerda, conforme; (II) o tempo é fator potencializador do agravamento, o que consequentemente acaba por levá-la ao risco de morte eminente conforme relata o médico; (II) no dia 25 de março, dirigiu-se ao Hospital Regional de Sobradinho; contudo, devido a uma série de exigências, não foi atendida; (III) também compareceu a UPA de Sobradinho, quando foi encaminhada ao Hospital de Base para consulta com oncologista; (IV) no dia 31/05/2023, o cirurgião de cabeça e pescoço do Hospital de Base esclareceu que primeiro tem que ser feito o tratamento cirúrgico e depois a radioterapia; (V) é necessária a imediata internação no hospital com a capacidade de realizar a cirurgia e o tratamento ou a imediata transferência para um hospital quem tem este tratamento.” Sustenta, ainda, que a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 161139197.
Determinada a emenda à inicial, ID 161390589, a parte autora apresentou manifestação e documentos, IDs 162933141 e 163912826.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, ID 164257899.
O réu apresentou contestação, ID 165486232, pugnando pela improcedência do pedido deduzido pela parte autora, ao argumento de que devem ser respeitados os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga e o pertinente agendamento do procedimento cirúrgico de.
Opôs o réu, ainda, embargos de declaração, visando ao cancelamento da fixação de astreintes, ID 166274462.
O advogado da parte autora informou o falecimento desta, ID 166826543.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ID 166930401.
Anexou-se aos autos Ofício nº 405/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, Despacho IGESDF/DIASE/SUPHB/NUOHH/SEONC e Ofício nº 903/2023 - IGESDF/DP/ASJUR/CJAA, ID 167760342, em que se exara que a parte autora passou em consulta na oncologia clínica do Hospital de Base no dia 15/07/2023 com a dra.
Izabela Negreiros.
O réu requereu a extinção de feito, ID 169811185. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, considerando o princípio da causalidade, a concessão da tutela provisória, o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora. 4 _ Em face da notícia de falecimento da parte autora, ID 166826543, e de que a parte autora passou em consulta em oncologia clinica do Hospital de Base no dia 15/07/2023, revogo a multa cominada pela decisão ID 165409780, razão pela qual reputo prejudicado os embargos de declaração ID 166274462. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:13
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
26/08/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 21:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706434-35.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL DA SILVA COUTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 166274462.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:41
Outras decisões
-
14/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
14/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 05:52
Recebidos os autos
-
05/07/2023 05:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:28
Outras decisões
-
30/06/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 09:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/06/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DA SILVA COUTO - CPF: *45.***.*89-72 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:51
Declarada incompetência
-
04/06/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
03/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/06/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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