TJDFT - 0721810-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 21:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:50
Homologada a Transação
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DE ARAUJO em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 20:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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21/03/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:12
Deferido o pedido de ALBERTO SAMPAIO DA SILVA - CPF: *24.***.*25-29 (AUTOR).
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31/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/01/2025 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721810-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SAMPAIO DA SILVA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 212726000.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias proceda emenda à inicial para: 1 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, o advogado do autor deve ser incluído no polo ativo, já que o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito do advogado referente aos honorários sucumbenciais determinados pela sentença de Id. 191283956; 2 - Recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor (Id. 165595407) não se estende ao advogado.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se a parte exequente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721810-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SAMPAIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por ALBERTO SAMPAIO DA SILVA em face de SEBASTIÃO PINTO DE ARAUJO (ID 209357280).
A parte executada foi citada por Oficial de Justiça ao ID 167739599 e quedou-se inerte na ação originária (ID 170384554).
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente emende à inicial do cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 2 - os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, o advogado do autor deve ser incluído no polo ativo, já que o requerimento de cumprimento de sentença tem também por objeto crédito do advogado; 3 - recolher custas quanto ao cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 165595407) não se estende ao advogado.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
Mi -
30/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
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30/08/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:14
Publicado Edital em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:58
Expedição de Edital.
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23/05/2024 04:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/05/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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20/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 07:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721810-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SAMPAIO DA SILVA REU: SEBASTIAO PINTO DE ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALBERTO SAMPAIO DA SILVA em desfavor de SEBASTIÃO PINTO DE ARAÚJO.
A parte autora afirma que em 27 de março de 2018 vendeu para o requerido o veículo VW/PARATI CL, cor marrom, placa KCC 5162, ano/modelo 1988/1989, com a obrigação deste de transferir o bem para o seu nome, mediante a outorga de procuração.
Sustenta que constam débitos relativos ao automóvel objeto da lide, além disso, seu nome foi inscrito na dívida ativa do Estado de Goiás.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que o Detran/GO suspenda as cobranças relativas ao veículo que estão em seu nome.
No mérito, postula a confirmação dos efeitos da tutela; a determinação para que o requerido transfira para o seu nome o veículo objeto da lide, assim como, arque com o pagamento dos débitos relativos aos bem; a condenação do réu ao ressarcimento da importância de R$2.520,91 (dois mil quinhentos e vinte reais e noventa e um centavos) correspondente ao pagamento das multas e impostos pelo autor, além de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A decisão interlocutória de ID 165595407 não concedeu a tutela de urgência pleiteada.
A parte requerida foi citada ao ID 167739599, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação, consoante certidão de ID 170384554. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso II do CPC.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da revelia A parte ré não apresentou defesa, fazendo-se revel e atraindo contra si os ônus que da revelia decorrem, notadamente, a presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial.
Da transferência do veículo.
A parte autora alienou o veículo objeto da ação, sem realizar a comunicação de venda ao Detran, para o requerido, que, por sua vez não o transferiu administrativamente.
Constitui hábito no comércio de veículos a utilização de procurações ou substabelecimentos sucessivos da procuração original, fazendo com que o bem circule em nome de várias pessoas, sem, contudo, ser registrado em nome daquele que detém a sua posse.
No caso concreto, não foi diferente, o requerente outorgou procuração ao requerido autorizando-o a proceder à transferência do registro (ID 165361039).
Portanto, resta demonstrado que houve a transferência efetiva do bem, tratando-se de tradição perfectibilizada.
A jurisprudência do TJDFT vem segmentando o entendimento no sentido de que deve ser providenciada a regularização com a transferência formal da titularidade do bem.
A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA VENDEDORA.
TRANSFERÊNCIA NÃO PROVIDENCIADA PELO COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PERANTE O DETRAN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inércia de transferência de veículo pelo novo proprietário é ato ilícito que se renova no tempo, de modo que não é alcançada pela prescrição. 2.
A compra e venda de veículo por procuração outorgada pelo proprietário é praxe no mercado de veículos.
A transferência de propriedade de bem móvel se dá mediante simples tradição, de modo que a procuração passada ao adquirente de veículo automotor é prova da aquisição pela parte outorgada. 3.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão n.956925, 20140310306142APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 300/309) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO.
DÉBITOS DE TRIBUTOS E MULTAS.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de condenação dos réus a promover a transferência do veículo alienado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso do autor visa à procedência dos pedidos de danos morais e reconhecimento do comunicado de venda para afastar a sua solidariedade quanto aos débitos. 2 - Obrigação de fazer.
Transferência de veículo.
A alienação de veículo automotor obriga o comprador a promover a transferência de registro, na forma do art. 123, I, § 1º, do CTB), bem como o vincula ao pagamento dos tributos incidentes sobre o automóvel e multas de trânsito devidas após a alienação/tradição.
O autor alienou o veículo ao réu, conforme DUT assinado de ID. 10438887.
Cabível, portanto, a condenação do réu a promover a transferência do veículo e adimplir os encargos tributários e administrativos posteriores à tradição (24/03/2018).
Em relação à obrigação de pagar, a solidariedade se estabelece em favor do órgão de trânsito, na forma do art. 134 do CTB.
Na relação entre comprador e vendedor, no entanto, as obrigações acessórias se estabelecem em função da propriedade, de modo que há de ser considerado quem detinha o poder de proprietário sobre o bem.
Assim, incabível o reconhecimento da solidariedade entre comprador e vendedor, impondo-se a obrigação tão somente ao comprador, desde a tradição. 3 - Danos morais.
Inexistência.
Sem demonstração de maiores repercussões na esfera íntima do autor, a inicial dificuldade de promover a transferência de titularidade do veículo adquirido, perante o DETRAN não se mostra, por si só, suficiente para atingir os direitos de personalidade e dar ensejo à obrigação de reparar o dano moral.
Não há indicação no processo de que os fatos narrados tenham trazido acentuado sofrimento ao autor.
Sentença que se reforma apenas para condenar os réus a arcar com a integralidade dos débitos relativos às infrações, licenciamentos e seguro obrigatório posteriores a 24/03/2018.
Sentença que se confirma nos demais pontos. 4 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Leo 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
L (Acórdão 1200469, 07009398520198070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aquele que adquire um veículo pelo sistema da tradição fica obrigado, por força de lei, a providenciar a transferência para o seu nome na repartição de trânsito, assumindo, inclusive, eventuais débitos pendentes.
Portanto, o requerido deve ser responsabilizado pelos encargos decorrentes do veículo desde 27 de março de 2018, quando houve a tradição do bem.
A efetivação da transferência do veículo para o nome do novo proprietário ocorre somente com o pagamento dos encargos administrativos, inclusive das multas.
O titular ativo desta obrigação é o Estado, que utiliza diversos meios coercitivos para exigir o cumprimento da obrigação.
O art. 124, inciso VIII, da Lei nº. 9.503/97 dispõe acerca da emissão de novo certificado, tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
No caso em tela, esta é a solução jurídica formal que se apresenta, muito embora incompleta, e que não resolve por definitivo a lide instalada pelas partes.
Vislumbra-se que existem duas relações jurídicas instaladas: uma entre o autor e o requerido, decorrente de negócio jurídico por eles firmado, e outra entre o autor, que tem seu nome registrado no veículo e o órgão de trânsito.
Eventuais encargos decorrentes da propriedade do bem ou de seu registro administrativo constituem responsabilidade da parte autora, todavia, subsiste a obrigação do réu promover a quitação desses encargos, decorridos do contrato celebrado entre as partes pela tradição.
Não há como eximir o autor dos encargos administrativos em virtude de um contrato particular, mas pode-se exigir que o réu o cumpra em seu nome.
Desta forma, é obrigação legal do novo adquirente transferir o veículo para o seu nome, segundo o disposto no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo estabelecido.
Realizada a tradição, o requerido assume o ônus da transferência junto a terceiros, ao Detran e à Secretaria de Fazenda.
O art. 475 do Código Civil dispõe ainda, que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo indenização por perdas e danos.
Tendo o requerido deixado de transferir o veículo para o seu nome, deve ser acolhido o pedido autoral para compeli-la a cumprir integralmente o contrato celebrado entre as partes.
Quanto à transferência dos pontos decorrentes das infrações de trânsito, esclareço não ser mais possível, diante do decurso do prazo para identificação do infrator previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual a pretensão não poderá ser acolhida.
Não providenciada a transferência de titularidade do veículo pelo requerido, além da condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer, deve proceder o pagamento dos débitos do automóvel.
Dos danos materiais.
Não providenciada a transferência de titularidade do veículo pelo requerido, além da sua condenação ao cumprimento da obrigação de fazer, deve proceder ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor acerca dos débitos do automóvel.
No caso concreto, o requerente realizou o pagamento dos débitos do veículo perante o DETRAN/GO, no valor total de R$2.556,51 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme documentos de ID´s 165361026, 165361028 e 165361040.
Desta forma, o autor faz jus ao ressarcimento das quantias pagas, haja vista que o requerido estava na posse do veículo à época dos débitos.
Dos danos morais.
O autor postula a reparação a título de danos morais, no importe de R$10.000,0 (dez mil reais), diante da inscrição de seu nome na dívida ativa, em decorrência dos débitos oriundos do veículo (ID 165361040).
Partindo dessas premissas fáticas, é possível concluir que o requerente sofreu dano moral, causado pela omissão do requerido no cumprimento da obrigação assumida, consistente na não transferência do veículo junto ao Detran, tal como, no inadimplemento dos tributos incidentes sobre o bem.
A inscrição do nome do autor em dívida ativa, por si só, é suficiente para causar abalo à sua honra objetiva, presumindo-se a ocorrência de danos morais.
Neste sentido, configura-se o julgado deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
MATÉRIA NÃO ESPOSADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
PODERES PARA TRANSFERIR O VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
PREPOSTOS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
ART. 123, § 1º, DO CTB.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO CARRO.
ART. 134 DO CTB.
DEVER DE COMUNICAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR NÃO OBSERVADO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
ADEQUADA REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A arguição de matéria relativa à responsabilidade pelo pagamento dos IPVA´s de 2009 e 2010 não foi esposada em contestação, tampouco discutida na sentença, configurando, assim, inovação recursal, motivo pelo qual é vedada sua análise nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância.
Preliminar suscitada em contrarrazões ao recurso da ré acolhida. 2.
Não se atribui a responsabilidade às pessoas físicas que figuraram como mandatárias na procuração outorgada pelo autor para transferira propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito competente, haja vista terem atuado somente como representantes da pessoa jurídica ré, não subsistindo fundamento normativo para compeli-los ao pagamento dos valores em discussão. 3.
A desídia da empresa ré em transferir a propriedade do veículo no prazo legal a torna responsável perante o autor pelas infrações e impostos incidentes sobre o bem, tendo em vista que não cumpriu o que dispõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 4.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição do veículo por terceiro, ainda que não ocorra a comunicação da transferência de propriedade, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário. 5.
As irregularidades praticadas pela ré causaram sérios transtornos ao autor, haja vista sua inscrição em dívida ativa em decorrência dos débitos relacionados ao veículo, violando, assim, seus direitos da personalidade, motivo pelo qual se revela correto o arbitramento de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido nos moldes fixados na v. sentença. 6.
Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas nas razões recursais da ré, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir e voltadas à pretensão de julgamento improcedente do pleito autoral. 7.
Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão n.1100786, 20170610016484APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 07/06/2018.
Pág.: 180/186).” No mesmo seguimento, registre-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a existência do dano moral decorrente de inscrição indevida no cadastro de devedores fiscais, como se vê no v.
Acórdão proferido no Resp 904.330/PB, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 03/11/2008.
No que tange à fixação de indenização por dano moral, o magistrado deve pautar-se pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Tenho que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos preceitos registrados.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) condenar o requerido a transferir para seu nome o veículo descrito na petição inicial e efetuar o pagamento de todos os débitos vinculados como impostos, taxas e multas incidentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sentença; b) condenar o requerido ao ressarcimento das quantias despendidas pelo autor perante o órgão de trânsito no montante de R$2.556,51 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação; c) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da inscrição na dívida ativa.
Em atenção ao disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino a expedição de ofício ao DETRAN/GO para que registre o comunicado de venda do bem em nome do requerido a partir da data da prolação desta sentença.
Esclareço às partes que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato.
Assim, informo que não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir multas, débitos ou o registro do bem.
Caso haja esta pretensão por parte do autor, deverá buscar o juízo da fazenda pública.
OFICIE-SE IMEDIATAMENTE.
Arcará a parte requerida com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia-DF, 26 de março de 2024 13:30:35.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto gh -
26/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721810-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO SAMPAIO DA SILVA REU: SEBASTIAO PINTO DE ARAUJO DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
31/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO PINTO DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721810-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ALBERTO SAMPAIO DA SILVA REU: SEBASTIAO PINTO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer alegando a parte autora que vendeu um veículo VW/PARATI CL, cor marrom, placa KCC-5162, chassi 9BWZZZ30ZJP233584, ano/modelo:1988/1989, renavam *01.***.*58-28, para a parte ré em 27/03/2018, com a obrigação desta transferir o bem para o seu nome.
Contudo, infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos referentes ao automóvel em questão, resultando inclusive em protesto perante o 2ª Cartório de Notas de Trindade/GO.
Aduz que toda essa situação vem lhe causando prejuízos.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela par que seja inserida restrição de circulação do veículo e para que sejam suspensas quaisquer cobranças de despesas relacionadas ao bem. É o breve relato.
Decido. 1.
Concedo a gratuidade de justiça ao autor ante a sua aparente condição financeira. 2.
Reclassifique a secretaria o processo, pois não se trata de ação de exigir contas, devendo passar a constar como procedimento comum cível. 3.
Analisando detidamente o feito, tem-se que a medida pleiteada não pode ser deferida.
Com efeito, o pedido formulado, no sentido de suspender os débitos referentes ao veículo cedido, precisa de melhores esclarecimentos, uma vez que o pleito tem nítido caráter satisfativo, não caracterizando, assim, os requisitos para adoção de tal medida, nos termos do art. 300 do CPC.
A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
IRDR 19.
DISTINÇÃO.
PROSSEGUIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Versando o agravo de instrumento unicamente sobre a obrigação de transferência de veículo no DETRAN, acolhe-se a alegação de distinção entre a questão debatida no recurso e a aquela submetida ao julgamento no IRDR 19, qual seja, "Legalidade da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar a venda do veículo ao órgão incumbido da fiscalização do trânsito até a data da efetiva comunicação, em conformidade com o disposto no art. 134 do CTB e art. 1º, § 8º, inc.
III, da Lei do IPVA (Lei nº 7.431/1985)". 2.
Nos termos do art. 123, inc.
I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui dever do adquirente do veículo automotor a adoção de providências necessárias, no prazo de trinta dias, para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. 3.
Inviável admitir-se, na via de cognição limitada do agravo, a alegada impossibilidade técnica de cumprir a obrigação imposta de transferência do veículo no DETRAN, ao argumento de que houve sucessivas alienações, por substabelecimentos de procuração, devendo a questão ser analisada no curso da ação originária, mediante ampla dilação probatória. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1429848, 07087097920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, sobreleva notar que o tema da transferência de débitos e multas sobre veículos possui jurisprudência em sentido contrário no TJDFT, quando a parte cedente não cumprir com a sua obrigação de comunicar o DETRAN nos 30 dias seguintes à venda, como parece ter acontecido no caso em estudo.
Ainda, consigno que o pedido de inscrição de restrição de circulação do bem não guarda consonância com os pedidos de mérito formulados.
Em sendo assim, por compreender que não se encontram presentes os requisitos necessários, INDEFIRO a concessão da medida de urgência requerida.
Intime-se e cite-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/07/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 17:36
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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