TJDFT - 0030470-20.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:20
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE BARBOSA AGRIPINO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ABC IMOVEIS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030470-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ABC IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA REJANE BARBOSA AGRIPINO Sentença ABC IMOVEIS LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CLAUDIA REJANE BARBOSA AGRIPINO, partes qualificadas nos autos, secundada por termo de negociação de dívida (ID 29096119).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29096131, até o dia 17/02/2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 178927728).
Embora intimadas, as partes não se manifestaram.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 17/02/2018, ID 29096131. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por termo de negociação de dívida (ID 29096119), cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 18/02/2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 08/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 21:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 21:21
Declarada decadência ou prescrição
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24/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE BARBOSA AGRIPINO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ABC IMOVEIS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:48
Processo Desarquivado
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22/11/2023 11:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/07/2021 20:16
Arquivado Provisoramente
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29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE BARBOSA AGRIPINO em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de ABC IMOVEIS LTDA - EPP em 28/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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21/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/07/2021.
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20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE BARBOSA AGRIPINO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ABC IMOVEIS LTDA - EPP em 01/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:20
Recebidos os autos
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22/06/2021 11:20
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/06/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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21/06/2021 14:03
Processo Desarquivado
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21/06/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 15:42
Arquivado Provisoramente
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28/08/2020 15:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 15:42
Processo Desarquivado
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26/08/2020 06:46
Arquivado Provisoramente
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26/08/2020 04:30
Processo Desarquivado
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25/08/2020 13:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2020 18:35
Arquivado Provisoramente
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11/03/2020 18:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de ABC IMOVEIS LTDA - EPP em 20/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 02:56
Publicado Decisão em 30/01/2020.
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29/01/2020 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 17:16
Recebidos os autos
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16/01/2020 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/01/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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17/12/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 03:17
Publicado Certidão em 12/12/2019.
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11/12/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2019 19:14
Juntada de Certidão
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20/11/2019 18:56
Decorrido prazo de ABC IMOVEIS LTDA - EPP em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 18:39
Juntada de Certidão
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23/10/2019 02:45
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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22/10/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2019 13:56
Recebidos os autos
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18/10/2019 13:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/09/2019 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/09/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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13/09/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 15:58
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE BARBOSA AGRIPINO em 18/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 04:21
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 13:33
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2019 17:35
Recebidos os autos
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10/05/2019 17:35
Decisão interlocutória - recebido
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02/05/2019 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 17:45
Recebidos os autos
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27/02/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/02/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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