TJDFT - 0722192-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ECP CEILANDIA ESCOLA DE CURSOS E PROFISSOES LTDA em 27/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Edital em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:53
Expedição de Edital.
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10/10/2024 12:06
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ECP CEILANDIA ESCOLA DE CURSOS E PROFISSOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722192-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DOS SANTOS SILVA BARBOSA REQUERIDO: ECP CEILANDIA ESCOLA DE CURSOS E PROFISSOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO EDILENE DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores e reparação de danos em face de ECP CURSOS E PROFISSÕES LTDA ME.
A autora narra que contratou os serviços da requerida, que se comprometeu a ministrar curso de informática avançada e administração ao filho da autora.
O curso teria duração de doze meses, a contar de fevereiro de 2021 e foi pago integralmente no dia 7 de dezembro de 2020, no valor de R$ 700,00.
Segue narrando que antes do início do curso a empresa fechou as portas e não informou outro endereço, deixando de cumprir as obrigações assumidas.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação da requerida na restituição do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora e a compensação pelos danos morais sofridos, considerando o caráter punitivo da indenização para evitar que condutas lesivas sejam praticadas contra os consumidores.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Na decisão de Id. 166407020, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A requerida foi citada (Id. 179180167), mas não apresentou contestação (Id. 182291691).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
De início, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 do CPC e considero verdadeiras as alegações de fato aduzidas pela parte autora.
Verifico que a autora juntou à inicial os termos do contrato de prestação de serviços celebrado com a requerida (Id. 165700625) em que consta a anotação de quitação.
Ainda, juntou o comprovante de pagamento do valor integral contratado, em 7 de dezembro de 2020 (Id. 165700618).
Além disso, constato que a requerida não foi citada no endereço constante do registro na Junta Comercial, o que confirma a alegação inicial de que mudou-se de endereço, inviabilizando a realização do curso pelo aluno.
Nesse contexto, verifico que as alegações da parte autora estão bem posicionadas à luz dos documentos que instruem a petição inicial e, à míngua de contestação dos fatos pela ré, apesar de sua regular citação, considero verdadeiros os fatos alegados pela autora, ou seja, houve contratação dos serviços para a realização de curso de informática avançada e administração, o curso foi integralmente pago pela consumidora, mas a contraprestação não foi cumprida.
O descumprimento da obrigação acarreta ao devedor o dever de reparar os danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 389 do Código Civil).
Na espécie, está evidente o dano material sofrido pela autora que efetivou sua prestação contratual, mas não obteve a contraprestação almejada, consistente no curso ao seu filho.
Assim, o valor pago R$ 700,00 deve ser-lhe restituído.
Sobre o valor pago incide a correção monetária, desde a data do desembolso e os juros de mora, a contar da citação.
Por outro lado, não verifico caracterizado dano moral.
Com efeito, o descumprimento contratual por si só não configura dano moral in re ipsa, demandando prova de fatos extraordinários que configurem a ofensa a algum dos direitos da personalidade humana.
No caso, não há qualquer alegação por parte da autora de ofensa a seus direitos da personalidade.
Ademais, há que se consignar que o objetivo primordial da indenização por dano moral é compensação da dor moral sofrida, não se revestindo puramente de propósito repressivo ou punitivo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 700,00, corrigida monetariamente desde 7 de dezembro de 2020 e acrescida de juros de mora à razão de 1% desde a citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Cabe a cada parte arcar com 50% das verbas de sucumbência.
Todavia, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas da sucumbência que lhe cabem.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:28
Outras decisões
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18/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ECP CEILANDIA ESCOLA DE CURSOS E PROFISSOES LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/08/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722192-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DOS SANTOS SILVA BARBOSA REQUERIDO: ECP CEILANDIA ESCOLA DE CURSOS E PROFISSOES LTDA, GLEIDSON ANSELMO DOS SANTOS DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da ausência de prestação de serviços educacionais contratados.
Remova a secretaria o segundo requerido, pois foi excluído pela autora.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/07/2023 18:51
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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25/07/2023 17:06
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722192-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE DOS SANTOS SILVA BARBOSA REQUERIDO: ECP CEILANDIA ESCOLA DE CURSOS E PROFISSOES LTDA, GLEIDSON ANSELMO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da ausência de prestação de serviços educacionais contratados. 1.
O peticionamento no sistema do PJe impõe que as petições e documentos sejam apresentados de maneira ordenada, a fim de viabilizar tanto a atividade do juízo como garantir à outra parte o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Provimento 12/2017 da Corregedoria deste Tribunal dispõe que: "Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso." 2.
Deve a autora: a) esclarecer a legitimidade passiva do segundo requerido; b) indicar as datas dos fatos, em especial a data de pagamento; e c) apresentar os documentos na ordem legal, conforme item anterior.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
21/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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