TJDFT - 0727964-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727964-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME EMBARGADO: DF FOODS PRODUTOS ORIENTAIS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:15
Outras decisões
-
01/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DF FOODS PRODUTOS ORIENTAIS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727964-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME EMBARGADO: DF FOODS PRODUTOS ORIENTAIS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA SENTENÇA - NUPMETAS TERNTINI RESTAURANTE E FAST FOOD LTD,A deduziu embargos à execução em face de DF FOODS PRODUTOS ORIENTAIS COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, na qual formula o seguinte pedido de mérito: Argumenta o autor na inicial que a inicial é inepta por não estar instruída com título idôneo.
Refere que tentou a solução extrajudicial sem sucesso.
Refere que os valores foram faturados pela requerida em valor maior que o efetivamente devido.
Aduz que teve as receitas prejudicadas pela pandemia.
Refere que os insumos pedidos foram entregues com atraso pela embargada.
Refere que a dívida noticiada nos autos foi causada por fatos alheios à vontade da embargante.
Refere que o demonstrativo do crédito não é claro quanto aos índices aplicados o que importa iliquidez do título.
Em contestação ID 154054409 a parte requerida apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
Refere que não é inepta a inicial instruída com as duplicatas e os respectivos instrumentos de protesto.
Aduz que os valores lançados nas notas não foram impugnados a contento, por não ter o embargante apresentado os valores que entende devidos.
Refere que o cálculo do débito foi realizado no sitio do TJDFT, utilizando portanto os respectivos índices.
Argumenta que o impacto financeiro decorrente da pandemia não é hábil a modificar ou extinguir a obrigação veiculada no título.
Tece arrazoado sobre os prejuízos sofridos por si.
Pugna então, pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica, ID 158379705, a parte embargante reitera os fatos e argumentos lançados na exordial.
As partes dispensaram a produção de outras provas (ID 160532552 e 160582300). É o relatório.
Decido.
A impugnação a gratuidade de justiça não merece acolhida.
O Juízo requereu da embargante extensa documentação para formar o convencimento sobre a concessão do benefício deferido no ID 150971589.
Lado outro, a impugnante não apresentou nenhuma prova concreta da capacidade econômica da devedora para suportar as despesas processuais.
Nesse cenário, a impugnação merece acolhida.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça.
Não há falar em inépcia da inicial, pois da atenta leitura da inicial da execução observa-se que a petição está instruída com todas as duplicadas apontadas pela autora com as respectivas notas com recebimento das mercadorias e protestos por falta de pagamento.
Assim, não há falar em ausência de título, tanto porque as duplicatas foram previamente levadas a protesto, como porque estão acompanhadas com documentação que atesta o respectivo recebimento das mercadorias pela devedora.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Os embargos devem ser rejeitados de plano quanto a alegação de excesso de execução, pois a embargante referiu que os valores foram faturados a maior, porém não apresentou o valor que entende devido, muito menos o cálculo subjacente.
Aplica-se, por via de consequência, a sanção do art. 917, §4º, II, do CPC.
Não prospera a tese de iliquidez do título por ausência de indicação dos índices aplicados no cálculo do débito.
Isso porque a parte credora na execução originária efetuou os cálculos na ferramenta de cálculo do e.
TJDFT, na qual consta os índices aplicados, a saber, atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Reputo liquido, certo e exigível o título, portanto.
A alegação de que a embargante suportou crise financeira em face da pandemia, finalmente, é fato que não tem aptidão para modificar ou extinguir a obrigação veiculada no título.
Tanto porque a requerida não comprovou o nexo de causalidade entre a pandemia e o inadimplemento, como porque a crise financeira sobreveio a ambos os sujeitos processuais, não justificando o locupletamento da devedora com o recebimento das mercadorias da credora e sem o respectivo pagamento.
Do mesmo modo, a alegação de que houve atraso na entrega das mercadorias não causa qualquer alteração na obrigação de pagar veiculada, haja vista que as mercadorias foram efetivamente recebidas pela devedora.
Caso o ventilado atraso implicasse a ausência de interesse nas mercadorias documentadas nas notas fiscais, com as respectivas firmas de recebimento, a devedora deveria ter recusado a entrega de tais, não o contrário.
Assim, conclui-se que o titulo é hígido, hábil a amparar a execução e veicula obrigação líquida, certa e exigível.
Além disso o embargante não postulou ou comprovou qualquer fato ou argumento hábil a causar a extinção, modificação ou impeditivo do direito veiculado no título.
Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida alhures.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
25/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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24/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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15/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 07:08
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:08
Outras decisões
-
24/02/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 09:29
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2022 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
25/09/2022 07:40
Recebidos os autos
-
25/09/2022 07:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/09/2022 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
12/08/2022 11:27
Recebidos os autos
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12/08/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
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08/08/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/08/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 14:32
Recebidos os autos
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27/07/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/07/2022 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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