TJDFT - 0748032-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:33
Outras decisões
-
04/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:14
Outras decisões
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca das petições ID's 213943968, 214420339 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748032-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIR MANOEL DA LUZ REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença relativo a multa pelo descumprimento da tutela de urgência deferida na fase de conhecimento.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:27
Outras decisões
-
01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 00:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 21/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 201827499 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, anote-se conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:45
Outras decisões
-
15/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LECIR MANOEL DA LUZ em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:00
Outras decisões
-
07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748032-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIR MANOEL DA LUZ REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, quanto ao contido na petição retro, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:08
Outras decisões
-
17/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748032-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIR MANOEL DA LUZ REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informou a ausência de cumprimento da liminar deferida (ID 190951457 - Pág. 2).
Diante das alegações, intime-se a ré, via sistema, à se manifestar quanto a petição da autora, bem como os documentos apresentados e comprovar o cumprimento da determinação, no prazo de 5 (cinco) dia, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada.
Dou à presente decisão força de mandado.
Importante observar que a ré é cadastrada como parceira no sistema PJE, razão pela qual a intimação pessoal é realizada via sistema, nos termos dos arts. 2º e 5º, §6 da Lei 11.419/2006.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:28
Outras decisões
-
25/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748032-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECIR MANOEL DA LUZ REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF: 92.***.***/0001-00); Nome: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, 4 andar, PARTE C, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 1.
O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja obrigada a transferir o veículo objeto de sinistro, sob pena de multa diária.
Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito alegado, posto que, em virtude do sinistro, o autor teve a cobertura securitária, razão pela qual recebeu quantia em dinheiro e transferiu os salvados em favor da seguradora.
Os documentos apontam, ainda, que embora a seguradora tenha recebido o documento de transferência, não regularizou o salvado perante o Detran, o que vem gerando encargos em nome do autor.
Evidente, ainda, o perigo de dano, posto que os impostos e demais ônus decorrentes da propriedade do bem estão sendo lançados em nome do autor, o que poderá vir a ocasionar danos em caso de eventual inadimplemento.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTEL DE URGÊNCIA, a fim de que a ré promova a transferência dos salvados indicados pelo autor (NTD 7921), no prazo de 10 dias corridos, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se pessoalmente, via sistema, pois a ré está cadastrada no PJe e o endereço indicado na petição inicial é no Rio de Janeiro. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
01/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:39
Outras decisões
-
29/01/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 12:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2023 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:45
Denegada a prevenção
-
24/11/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/11/2023 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:09
Declarada incompetência
-
22/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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