TJDFT - 0727964-83.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:22
Baixa Definitiva
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21/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DUPLICATA.
INADIMPLEMENTO.
PANDEMIA DE COVID-19.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIQUIDEZ. 1 – Preliminar.
Ofensa à dialeticidade.
Inocorrência.
A apelação interposta pelo embargante impugna de forma específica os argumentos expostos na sentença.
A exposição dos argumentos de forma concisa pelo apelante não fere o princípio da dialeticidade, sobretudo quando há correlação entre as teses expostas e a fundamentação da sentença.
Preliminar rejeitada. 2 – Inépcia da inicial.
Inocorrência.
A petição inicial contém todos os requisitos para o seu regular processamento.
O processo está devidamente instruído com todas as duplicatas previamente levadas a protesto bem como as notas de recebimento das mercadorias, o que satisfaz a exigência legal, em que pese o fato de a nota fiscal não estar elencada como título executivo extrajudicial.
Preliminar que se rejeita. 3 – Exigibilidade da obrigação.
Pandemia de covid.
Nexo de causalidade, o estado de calamidade gerado pela pandemia de COVID-19 não altera ou extingue as relações obrigacionais firmadas durante sua incidência. 4 – Juros e correção monetária.
Liquidez.
Os títulos foram atualizados pelo sistema deste Egrégio com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do valor devido.
Ademais, apesar de a lei que rege as duplicatas, Lei 5.474/1968, não estabelecer expressamente o índice a ser utilizado, aplica-se a regra geral contida no art. 406 do CC pelo que, a planilha de débito deve ser atualizada para que incida a taxa SELIC como critério de correção monetária e de juros de mora. (Acórdão 1675495, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023.) 5 – Apelação conhecida e desprovida. (Ic/w) -
16/07/2024 13:31
Conhecido o recurso de TRENTINI RESTAURANTE E FAST FOOD EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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03/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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