TJDFT - 0741957-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:05
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741957-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA EXECUTADO: PENTA ENGENHARIA LTDA - EPP Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 184766113).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741957-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR SERVICOS DE TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA EXECUTADO: PENTA ENGENHARIA LTDA - EPP Despacho Intime-se o exequente para que diga se confere quitação ao débito.
Em caso de silêncio, a execução será extinta pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 11:38
Recebidos os autos
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09/12/2023 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:17
Outras decisões
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11/10/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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