TJDFT - 0746946-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0746946-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LEMOS CARDOSO EXECUTADO: MIKAELA GUIDA MASCARENHAS Decisão com força de ofício/mandado 1.
Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. 2.
Objetiva, ainda, o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - CPF/CNPJ: *38.***.*16-82.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 6.941,67).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 2.1.
Se o resultado diligência for infrutífero, na forma da decisão ID 201281353, a execução já ficou suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da Certidão de ID 197760163, em 27/05/2023), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Com isso, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:51
Deferido o pedido de VICTOR LEMOS CARDOSO - CPF: *21.***.*02-10 (EXEQUENTE).
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26/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746946-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LEMOS CARDOSO EXECUTADO: MIKAELA GUIDA MASCARENHAS Decisão O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil (ID 226230455).
Assim o dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso).
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 226230455.
Por fim, na forma da decisão ID 201281353, a execução já ficou suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da Certidão de ID 197760163, em 27/05/2023), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Com isso, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 16:23
Indeferido o pedido de VICTOR LEMOS CARDOSO - CPF: *21.***.*02-10 (EXEQUENTE)
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27/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:55
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:55
Deferido em parte o pedido de VICTOR LEMOS CARDOSO - CPF: *21.***.*02-10 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 21:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/08/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de VICTOR LEMOS CARDOSO em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:33
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746946-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LEMOS CARDOSO EXECUTADO: MIKAELA GUIDA MASCARENHAS Decisão Diante da ausência de deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, o processo ficará suspenso, na forma da decisão ID 201281353.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:51
Outras decisões
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08/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746946-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LEMOS CARDOSO EXECUTADO: MIKAELA GUIDA MASCARENHAS Decisão Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 03 anos: 2020, 2021 e 2022 (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC), além de uma desmedida violação do sigilo fiscal da demandada (art. 5º,X, Constituição da República).
Nesse sentido, uma vez já efetuada infrutífera busca sobre a última declaração fiscal da executada, indefiro o pedido retro.
No mais, a execução se considera suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da Certidão de ID 197760163, em 27/05/2023), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 14:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:59
Indeferido o pedido de VICTOR LEMOS CARDOSO - CPF: *21.***.*02-10 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:29
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:13
Deferido em parte o pedido de VICTOR LEMOS CARDOSO - CPF: *21.***.*02-10 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 16:49
Gratuidade da justiça não concedida a MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - CPF: *38.***.*16-82 (EXECUTADO).
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03/05/2024 16:49
Indeferido o pedido de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS - CPF: *38.***.*16-82 (EXECUTADO)
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MIKAELA GUIDA MASCARENHAS em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746946-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR LEMOS CARDOSO EXECUTADO: MIKAELA GUIDA MASCARENHAS Despacho A parte executada apresenta peça intitulada contestação, ID 176344316, na qual requer a justiça gratuita e veicula alegação de quitação do débito. 1.
Nada obstante a impropriedade processual de oferecer contestação no bojo de execução de título extrajudicial, devido à natureza da alegação - pagamento -, recebo a petição como impugnação.
Então, pronuncie-se o exequente, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, verifico que a executada foi qualificada como advogada na Procuração ID 176344314.
Isso induz a existência de economia própria, a ponto de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência apta a ensejar o deferimento da justiça gratuita, até porque nem foi apresentada a competente declaração de pobreza.
Reza o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
25/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 22:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 20:35
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:35
Outras decisões
-
13/12/2022 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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