TJDFT - 0735379-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:36
Recebidos os autos
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01/05/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Alvará de levantamento
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01/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735379-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o autor não informou se anuiu com o termos do acordo apresentado no ID 226290173, deixo de homologá-lo.
Expeça-se alvará do valor depositado no ID 221966352, em favor do autor, independentemente de preclusão.
Fica o réu advertido que não deverá efetuar novos depósitos em conta judicial, uma vez que o acordo não foi homologado.
Após, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 15:44
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:44
Outras decisões
-
18/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735379-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora para informar se anuiu com o acordo de ID 226290173, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:21
Outras decisões
-
17/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:06
Outras decisões
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28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:30
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR, fica a parte apelada CAPITAL MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735379-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para acolher o pedido da parte.
Ademais, em relação ao ônus da prova, a decisão saneadora não foi objeto de recurso, estando preclusa a oportunidade para o embargante rediscutir a matéria.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2024 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/03/2024 21:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735379-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA 1.
CAPITAL MOTOR'S COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que, em 19.09.2022, celebrou com o réu contrato de compra e venda para a aquisição do veículo MW 320i active flex, placa ovm7g91.
Afirmou que, em 03.10.2022, ao encaminhar o veículo para vistoria no DETRAN, obteve a informação que o motor do veículo apresentava indícios de adulteração.
Ressaltou que foi apresentado notícia crime, tendo a Policia Civil atestado a adulteração do motor, o qual ficou retido no respectivo órgão.
Alegou que, diante de tal fato, adquiriu novo motor, no valor de R$ 26.000,00, possibilitando a regularização do bem.
Discorreu sobre a responsabilidade do réu em ressarcir o prejuízo decorrente da adulteração do motor.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 178104049) alegando, em síntese, que não há provas da adulteração do motor e que as marcas são decorrentes do desgaste natural do tempo.
Asseverou que o veículo foi entregue em perfeito estado e eventual adulteração foi realizada pelo autor.
Impugnou o valor pleiteado a título de dano material.
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (ID 181687300).
Saneado o processo, fixado os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental (ID 184431305), as partes não apresentaram testemunhas ou documentos (ID 187179797). 2.
DO MÉRITO Os documentos de ID 169687582 demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual o réu alienou ao autor o veículo MW 320i active flex, placa ovm7g91.
Em que pese o réu afirmar a ausência de provas da adulteração do motor do veículo, o laudo pericial criminal, o qual não foi objeto de impugnação, concluiu expressamente que o “número de série original do motor havia sido suprimido e, em seu lugar, foi regravada a numeração espúria B0180625.
Mesmo com o uso de reagentes químicos e de técnicas adequadas, não foi possível obter a numeração original suprimida” (ID 169687586).
Nesse contexto, comprovada a adulteração do motor, cabe a análise de quem deu causa a adulteração e o respectivo valor de indenização, se o caso.
Com efeito, saneado o processo e distribuído o ônus da prova, foi oportunizado ao réu comprovar os fatos alegado em contestação, ou seja, que entregou o bem ao autor sem qualquer adulteração, todavia, ele deixou de apresentar testemunhas ou qualquer outro documento comprovando a regularidade do bem, olvidando-se de seu ônus processual.
Com efeito, não há como o autor provar fato negativo, de que não adulterou razão pela qual a prova do fato modificativo cabia ao réu.
Dessa forma, não comprovado que o autor foi responsável pela adulteração do motor, cabe ao réu indenizá-lo pelo prejuízo suportado.
Nesse sentido, o autor afirma que, para retirada do veículo da Polícia Civil, foi necessária a aquisição de um novo motor, em substituição ao adulterado.
Em que pese o réu impugnar o valor pleiteado, a nota fiscal de ID 169687590 comprova que o autor desembolsou a quantia de R$ 26.000,00 para aquisição do motor equivalente ao do veículo.
Ora, ao contrário do alegado, não se trata de mero orçamento, mas sim a nota fiscal de aquisição do produtor e não foi produzida qualquer prova no sentido de que tal nota fiscal é inidônea ou, ainda, que o valor nela indicado está muito acima do que vem sendo praticado no mercado.
Com efeito, era obrigação do réu entregar o bem livre e desembaraçado, sem qualquer vício, todavia, assim não procedeu, diante da adulteração que comprometeu a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, razão pela qual deve indenizar o autor no valor correspondente ao que foi gasto.
Ademais, o réu poderia ter adotado os meios necessários para reparar o prejuízo causado, todavia, optou por permanecer inerte, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado procedente. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), corrigida monetariamente a partir de 26.05.2023 (ID 169687590) e acrescida de juros legais a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735379-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que nenhuma das partes apresentou rol de testemunhas ou documentos, está preclusa a produção das provas deferidas na decisão de saneamento.
Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:16
Outras decisões
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20/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735379-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAPITAL MOTOR'S COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: JOSE AUGUSTO RODRIGUES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A questão referente a adulteração do motor do veículo é incontroversa, conforme laudo pericial criminal juntado no ID 169687586, não impugnado pelo réu.
A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se a adulteração do motor do veículo foi realizada pelo autor.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Compete ao réu a prova do fato modificativo do direito autoral.
Defiro a produção da prova testemunhal ou documental, para a parte ré provar o fato controvertido.
Designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se as partes. Às partes, para apresentarem o rol de testemunhas, limitado ao número de 10, sendo 03 para cada questão de fato, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Observem as partes que a audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, razão pela qual devem apresentar nomes, telefones e e-mails das pessoas que participarão do ato, inclusive das testemunhas.
Caso não concordem com a realização por videoconferência, deverão manifestar-se no prazo de 05 dias, ainda que não tenham testemunhas a serem ouvidas em audiência.
Compete à ambas as partes a análise dos autos após o decurso desse prazo, a fim de verificar se houve manifestação contrária à realização da audiência por videoconferência, desde já cientes de que, nesse caso, a audiência será realizada de forma presencial independentemente de nova intimação.
Em qualquer das hipóteses, em atenção ao disposto no artigo 455 do CPC, cabe ao advogado que arrolou a testemunha promover a sua respectiva intimação.
Defiro, também, a produção de prova documental, pelo réu, que demonstre que o motor do veículo não estava adulterado por ocasião da tradição ao autor.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 20:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/12/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:31
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:36
Outras decisões
-
24/08/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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