TJDFT - 0703689-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
08/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 15:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CTELB COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703689-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: CTELB COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP em face de CTELB COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 185523806), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:38
Extinto o processo por desistência
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703689-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REDE EXTREMO SUL LTDA - EPP REQUERIDO: CTELB COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REDE EXS TELECOMUNICAÇÕES LTDA em desfavor do CTELB – Companhia de Telecomunicações do Brasil, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem “para que seja deferido o acesso da Empresa EXS ao datacenter da Equinix em São Paulo, até o julgamento final da lide”.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
Na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que a versão apresentada pela parte autora é totalmente nebulosa.
Em primeiro lugar, sequer houve a descrição de qual é a relação existente entre as partes e quais são as obrigações que existem entre elas.
Não houve a descrição do que seja “acesso ao datacenter da Equinix”, a fim de permitir a compreensão da extensão da obrigação.
O acesso é para guardar dados ou para acessar informações.
Em se tratando de área de tecnologia, há necessidade de descrever de forma detalhada a obrigação para uma melhor compreensão fática.
Não houve sequer a juntada de um comprovante de pagamento dos valores alegados na inicial.
Também não houve a descrição da impossibilidade da parte autora manter contato e negociação direta com a empresa Equinix.
Ou seja, tudo é extremamente nebuloso.
Portanto, não há como reconhecer qualquer probabilidade de direito.
Ausente os pressupostos para o deferimento do pedido, é forçoso o seu indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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