TJDFT - 0705776-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de COMERCIAL MIX DE CONFECCOES LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0705776-04.2019.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra COMERCIAL MIX DE CONFECCOES LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-53); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: COMERCIAL MIX DE CONFECCOES LTDA - ME, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 13 de março de 2024 21:48:33. -
13/03/2024 21:48
Expedição de Edital.
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13/03/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de COMERCIAL MIX DE CONFECCOES LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de COMERCIAL MIX DE CONFECCOES LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705776-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: COMERCIAL MIX DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Vê-se no id. 182922287 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no ID. 181198047.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Acaso existentes, liberem-se eventuais penhoras e/ou restrições, inclusive inseridas via SERASAJUD, se o caso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2023 19:24
Recebidos os autos
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05/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:24
Indeferido o pedido de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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29/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:54
Juntada de Certidão
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07/05/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 16:29
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 16:29
Indeferido o pedido de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de AGUAS LINDAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:44
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 11:36
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:36
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/03/2022 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/02/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 04:22
Publicado Decisão em 03/12/2019.
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02/12/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:58
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 04:16
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 21:46
Juntada de Certidão
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23/08/2019 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2019 10:28
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2019 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2019 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2019 04:30
Publicado Decisão em 06/08/2019.
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05/08/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 17:38
Recebidos os autos
-
01/08/2019 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/07/2019 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 15:26
Publicado Decisão em 05/06/2019.
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04/06/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 13:51
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/05/2019 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2019 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2019 03:05
Publicado Decisão em 10/04/2019.
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09/04/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 17:41
Recebidos os autos
-
05/04/2019 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/03/2019 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/03/2019 16:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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14/03/2019 16:30
Juntada de Certidão
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14/03/2019 16:12
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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14/03/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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