TJDFT - 0752046-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
15/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752046-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO GOMES IMAI EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo executado e assentido pelo exequente (IDs 202802501 e 202481024).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Libere-se à parte exequente o valor depositado, com seus eventuais acréscimos (ID 202481024). À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 21:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/07/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:39
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:24
Outras decisões
-
06/06/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2024 18:15
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752046-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão CARLOS ANTONIO DA SILVA opôs embargos de declaração, sob o argumento de estarem contidos erro material e contradição na sentença de ID 189276746.
Para isso, aduz que a sentença é contraditória por ter fundamentado que as despesas e os honorários tocariam ao embargado.
Diz que o erro material residiria na divergência entre as expressões numérica por extenso do percentual de condenação em honorários, tendo a sentença os arbitrado em "10% (vinte por cento)".
Sucintamente relatados, decido.
Na realidade, ambos os vícios se tratam de erros materiais..
Aliás, erro material é aquele sanável a qualquer tempo, reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito mera irresignação com o entendimento adotado pelo julgador (STJ - REsp: 1157066 MS 2009/0153508-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2017).
O intuito foi o de condenar o embargado em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, como, de resto, pode-se inferir dos termos da sentença, integralmente considerada.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para, corrigindo os erros materiais apontados, dar ao trecho correspondente do dispositivo a seguinte nova redação: Condeno o embargado (BANCO DE BRASÍLIA SA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 13 do CPC, mas ficam reduzidos pela metade.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752046-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão CARLOS ANTONIO DA SILVA opôs embargos de declaração, sob o argumento de estarem contidos erro material e contradição na sentença de ID 189276746.
Para isso, aduz que a sentença é contraditória por ter fundamentado que as despesas e os honorários tocariam ao embargado.
Diz que o erro material residiria na divergência entre as expressões numérica por extenso do percentual de condenação em honorários, tendo a sentença os arbitrado em "10% (vinte por cento)".
Sucintamente relatados, decido.
Na realidade, ambos os vícios se tratam de erros materiais..
Aliás, erro material é aquele sanável a qualquer tempo, reconhecível de plano, sem maiores indagações, e se relaciona com inexatidão material, não se enquadrando no conceito mera irresignação com o entendimento adotado pelo julgador (STJ - REsp: 1157066 MS 2009/0153508-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/02/2017).
O intuito foi o de condenar o embargado em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, como, de resto, pode-se inferir dos termos da sentença, integralmente considerada.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para, corrigindo os erros materiais apontados, dar ao trecho correspondente do dispositivo a seguinte nova redação: Condeno o embargado (BANCO DE BRASÍLIA SA) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 13 do CPC, mas ficam reduzidos pela metade.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752046-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença CARLOS ANTONIO DA SILVA opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move BANCO DE BRASÍLIA SA.
Eis que, na petição retro, o embargado afirma reconhecer as alegações da parte adversa e manifesta desinteresse no prosseguimento da própria execução, já extinta, aliás, por sentença transitada em julgado, ora anexa.
No entanto, pugna pela sua não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que não ofereceu resistência à pretensão e a dívida, conquanto inexigível, subsiste, motivando o ingresso com a execução.
Sucintamente relatados, decido.
Depreende que houve, pelo embargado, o reconhecimento do pedido, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC.
Noutro giro, apesar dos argumentos tecidos por ele, de acordo com o art. 90, caput, do CPC: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." (Grifei).
Por outro lado, os honorários advocatícios são reduzidos por metade, por expressa previsão do art. 90, § 4º, do CPC.
Posto isso, com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento do pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da pretensão.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 13 do CPC, mas ficam reduzidos pela metade, na forma discorrida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cópia ao feito executivo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 22:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752046-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS ANTONIO DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, de modo correlato à execução de título extrajudicial nº 0746901-10.2023.8.07.0001, fundada na cédula de crédito bancário 18737616.
Narra o embargante que, devido a descontos em conta abusivos perpetrados pelo embargado na cobrança do débito resultante da cédula de crédito bancário exequenda, viu-se obrigado a ajuizar o processo nº 5614486-51.2022.8.09.0164, na Comarca de Cidade Ocidental - GO.
Relata que lhe foi deferida antecipação de tutela para limitar os descontos em conta à razão de 30% de sua remuneração líquida, com a consequente redução do desconto mensal realizado pela instituição financeira requerida, relativamente à parcela do contrato n. 2020518958, de R$ 2.655,71 para R$ 1.511,19.
No particular, importa salientar que esse contrato nº 2020518958 equivale justamente à exequenda cédula de crédito bancário nº 18737616, observando-se que o nº do contrato (2020518958) está anotado nos cabeçalhos da própria cédula (ID 182448262) e da planilha de débito (ID 182448276).
A liminar foi confirmada em sede de sentença (ID 182448268).
Interposta apelação, foi inadmitida por intempestividade (ID 182448269), em decisão monocrática mantida em embargos de declaração (ID 182448270) e Recurso Especial (ID 182448271), mas ainda não transitada em julgado.
Aduz que a obrigação veiculada no título executivo carece de exigibilidade e liquidez Requereu a concessão de efeito suspensivo e a gratuidade judiciária.
No mérito, pugnou pela extinção da execução.
Sucintamente relatados, decido.
Na sentença prolatada nos autos do processo 5614486-51.2022.8.09.0164, em curso na Comarca de Cidade Ocidental - GO, foi confirmado provimento liminar para determinar a limitação de descontos em conta do embargante ao patamar de 30% de sua remuneração líquida, reduzindo-se o desconto mensal de R$ 2.655,71 para R$ 1.511,19, quanto ao contrato ID 2020518958, equivalente à cédula de crédito bancário exequenda, conforme relatado alhures (ID 182448268).
A propósito, eis o trecho do comando sentencial: "Pelo exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça de introito, para o fim de TORNAR DEFINITIVA a medida liminar deferida por força da decisão proferida no evento n. 08, consistente na limitação da soma das consignações facultativas realizadas na conta-corrente do autor ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, com a consequente redução do desconto mensal realizado pela instituição financeira requerida, relativamente à parcela do contrato n. 2020518958, de R$ 2.655,71 (dois mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) para R$ 1.511,19 (mil quinhentos e onze reais e dezenove centavos), valor este, que corresponde à única margem legal disponível na presente data, bem assim, a suspensão do desconto mensal relativamente aos contratos n. 1100051389 e *02.***.*94-91 (nos valores de R$ 551,51 e R$ 130,95), ante a absoluta falta de margem consignável disponível, afastando-se os efeitos da mora, relativamente às parcelas discutidas na presente demanda, ficando, contudo, preservado o direito de crédito da parte demandada, à medida que haja liberação da margem consignável." (grifei) Conquanto haja entendimento no sentido de que sentenças do tipo não inibem a exigibilidade da dívida e nem a sua execução (Acórdão 1185415, 07256519120188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), tem-se que, no caso particular, a sentença transcrita, ao prover a pretensão autoral em outro feito, limitando os descontos em conta do devedor, expressamente afastou os efeitos da mora se a dívida continuasse sendo paga nos moldes sentenciados.
Nessa linha de intelecção, se o banco embargado continua efetuando os descontos em conta do embargante à luz do disposto em sentença, isso já é suficiente, em princípio, para inibir a mora por parte do devedor.
Por mais que a sentença não tenha ainda transitado em julgado, não se pode negar-lhe efeitos imediatos, porquanto foi tomada em confirmação a tutela provisória, na forma do art. 1.012, § 1º, IV, CPC, que reza: Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Portanto, está presente fundamento de magnitude tal a ponto de dispensar a garantia do juízo para suspender-se a execução, como meio de preservar a higidez da eficácia da sentença em vigência.
Em última análise, trata-se de uma forma de proteger a própria coisa julgada, em interpretação extensiva.
Afinal, o trecho da sentença que versa sobre a inibição da mora aborda o meritum causae e está situado no componente dispositivo, apto, então, a fazer coisa julgada material (arts. 503 e 504, CPC).
Já o perigo da demora é evidente, diante da possibilidade de sujeitar o embargante a injunções estatais sobre sua esfera patrimonial quando orbita, pelo menos na atual quadra, sentença em vigor a seu favor.
De arremate, perfectibilizados os requisitos para o deferimento de tutela provisória de urgência em prol do demandante, consistente na atribuição na suspensão da execução, com extraordinária dispensa da garantia do juízo (arts. 300 e 919, § 1º, CPC).
Posto isso, recebo os presentes embargos e, excepcionalmente, concedo o efeito suspensivo pleiteado para coibir a prática de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios em face do patrimônio do embargante/executado, sem prejuízo dos regulares descontos em conta deste, na forma da decisão judicial já prolatada noutro feito.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução associada (n.º 0746901-10.2023.8.07.0001), que deverá permanecer suspensa, até o julgamentos destes embargos. À parte embargada, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Defiro a justiça gratuita ao embargante.
Anote-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO DA SILVA - CPF: *85.***.*92-49 (EMBARGANTE).
-
25/01/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 13:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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