TJDFT - 0703037-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 17/02/2024
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703037-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MICHELLE TATIANA DOS SANTOS CABRAL SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado em que se apura a prática do delito previsto no art. 303 CTB, cuja ação penal é pública, condicionada à representação.
O Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade e o arquivamento dos autos.
Decido.
A vítima manifestou desinteresse na persecução penal.
Logo, falta condição de procedibilidade para eventual instauração da ação penal ou oferecimento dos benefícios previstos na lei 9.099/95.
Não bastasse isso, observa-se que já transcorreu o prazo decadencial previsto no Art. 38 do CPP.
Em razão disso, a vítima também decaiu do direito de oferecer eventual representação em desfavor do autor(a) do fato.
Nesse contexto, outro caminho não há que não o de extinguir a punibilidade do autor do fato, bem como determinar o arquivamento dos autos.
Dispositivo Ao exposto, extingo a punibilidade do autor do fato com fulcro no Art. 107, IV do CPB e determino o arquivamento dos autos com base no Art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Arquivem-se os autos com a devida baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/02/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
31/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
27/11/2023 14:30
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 27/11/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 22:22
Juntada de intimação
-
09/08/2023 22:22
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
05/07/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 12:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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