TJDFT - 0751146-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:52
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 18:51
Desentranhado o documento
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27/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 19:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751146-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORLANHA FELIX GUTIERREZ BRUNE EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:58
Outras decisões
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26/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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05/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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13/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751146-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORLANHA FELIX GUTIERREZ BRUNE EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA Despacho A embargante já replicou a contestação. Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Pretendendo produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Sem interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:58
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751146-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORLANHA FELIX GUTIERREZ BRUNE EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro opostos por LANE FELIX GUTIERREZ BRUNE em face de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA.
Em síntese, narra a embargante que, na execução correlata (nº 0716540-49.2019.8.07.0001), foi determinada a anotação de restrição de circulação sobre o veículo CHEV/SPIN 1.8L AT ACT, de cor branca, placa PBZ1F43, que lhe pertenceria (ID 181742320).
Defende a embargante, que é casada com o embargado sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 181742309), que seu dito automóvel não pode responder pela dívida em execução porque esta foi contraída em 26/11/2012, antes mesmo do seu casamento com o executado (EDIVALDO GUTIERREZ CORREIA BRUNE), ocorrido em 22/06/2015, sendo que o veículo foi adquirido em 13/12/2017 pelo executado (ID 181742317) e transferido à sua esposa (ora embargante) em 19/02/2021 (ID 181742311).
Diz a embargante que o carro nunca foi do executado, embora estivesse em seu nome, por adquirido inteiramente com recursos da autora. À guisa de tutela de urgência requereu a retirada da restrição de circulação, ainda que mantida a de transferência.
No mérito, pugnou pela retirada de todo e qualquer gravame sobre o bem.
Sucintamente relatados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da Nota Fiscal ID 181742317 e do Certificado ID 181742310, que o automóvel CHEV/SPIN 1.8L AT ACT, placa PBZ1F43, chassi 9BGJE7520JB192020, foi adquirido em nome do executado em 13/12/2017 e transmitido para o nome da embargante (e esposa do executado) em 19/02/2021.
Nesse cenário, a tutela de urgência pleiteada, para remover a restrição de circulação e, em seu lugar, anotar a de transferência, é digna de acatamento, na medida em que atende os interesses das partes, com base no poder geral de cautela, pelo qual é dado ao magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (art. 297, CPC).
Com efeito, a restrição de transferência proporciona que o bem possa permanecer em posse da embargante, sem risco imediato de apreensão, e, ao mesmo tempo, inibe o válido repasse da coisa em detrimento do exequente/embargado, sob pena de responsabilização.
Enquanto isso, a responsabilidade patrimonial poderá ser normalmente discutida no feito.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho a embargante da posse do veículo CHEV/SPIN 1.8L AT ACT, placa PBZ1F43, chassi 9BGJE7520JB192020, motivo por que determino seja alterada, no sistema Renajud, a restrição de circulação para transferência do bem.
Na hipótese de ter o carro em questão sido apreendido em virtude da então vigente restrição de circulação, determino, desde logo, sua imediata restituição à embargante, se por outro motivo não estiver apreendido.
Atribuo força de ofício/mandado à presente decisão para, se necessário, a requerimento da embargante, envio ao órgão de trânsito, pelo CJU, e cumprimento da restituição.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0751146-64.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
03/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751146-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORLANHA FELIX GUTIERREZ BRUNE EMBARGADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA Decisão Emende-se a petição inicial para acostar a declaração de hipossuficiência (ID 181742305) devidamente assinada pela embargante, anotando-se que a procuração ID 181742304 não mune o causídico de expressos e especiais poderes para firmar em nome da constituinte (art. 105, caput, CPC).
Alternativamente, poderá a parte recolher imediatamente as custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
01/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 20:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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