TJDFT - 0703178-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HONGJIANG MIAO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de HONGJIANG MIAO em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/11/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703178-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: HONGJIANG MIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a estabilização da lide, o que ocorre quando proferida a decisão saneadora do feito, é indevida a alteração tanto subjetiva quanto objetiva da lide, à luz do art. 329, II do CPC.
Em que pese a redação deste dispositivo não fazer menção expressa à alteração subjetiva da demanda, penso que este é o correto entendimento a ser adotado, especialmente no caso dos autos, em que não se verifica a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário.
Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:32
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:32
Indeferido o pedido de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
-
20/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703178-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: HONGJIANG MIAO DESPACHO Concedo ao réu o prazo de 5 dias para se manifestar sobre o documento novo ID 208086818.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/08/2024 02:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HONGJIANG MIAO em 09/08/2024 23:59.
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04/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703178-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: HONGJIANG MIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais proposta pelo escritório BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de HONGJIANG MIAO, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que foi contratada por André Monori Modena, procurador do réu, para que efetuassem a sua defesa perante o Supremo Tribunal Federal no processo de extradição (EXT 1648), relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Alega o escritório que o contrato possuía valor nominal de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que a finalidade do contrato foi devidamente cumprida, tendo a extradição sido negada e o réu posto em liberdade.
Informa que a parte contratante (sócio de MONORI – Sociedade Individual de Advocacia) realizou o pagamento parcial do valor do débito (R$1.429.000,00), faltando o adimplemento do restante, calculado em R$2.269.986,61, em valores atualizados.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, em razão do insucesso da ação de execução em face do escritório substabelecente, requer a condenação do requerido no pagamento do valor apontado.
Com a inicial vieram documentos: cópias de documentos do processo de extradição (ID 185043168); contrato entre os procuradores do réu e a autora (ID 185043170) e o respectivo substabelecimento (ID 185043169).
Devidamente citado (ID 198100394), o réu ofereceu contestação de ID 202032622 desacompanhada de documentos.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, alega que não contratou os serviços da parte autora e que não teve conhecimento de tais tratativas, razão pela qual alega que a dívida não lhe é imputável.
Alega que o mandato outorgado para o escritório MONORI, representado pelo seu procurador André Monori Modena, foi passado com poderes especificados na procuração, especialmente para a sua defesa nos autos da extradição, negando que ela serviria para a contratação de terceiros.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva é claramente uma questão que adentra necessariamente no mérito da demanda, já que a parte autora alega que o réu lhe deve o valor objeto do contrato, o que é subsidiado inclusive pela teoria da asserção.
Na verdade, a pretensa ilegitimidade, se verificada, somente poderá ser resolvida pela improcedência, caso se verifique ao final que de fato a obrigação não existe.
Preliminar rejeitada.
Da mesma forma, deve a inépcia também ser rejeitada.
As alegações ventiladas para embasar tal preliminar são evidentemente questões de mérito, já que a parte ré alega que não há provas de que a contratação de fato existiu.
Além disso, os documentos juntados na inicial são suficientes para o processamento da demanda, ainda que descambe em eventual improcedência.
Preliminar rejeitada.
Primeiramente, no que se refere aos valores perseguidos, em que pese o requerido se insurgir contra a planilha do débito, vê-se que o cálculo realizado pela parte autora na planilha de p. 9 da inicial emendada (ID 190252603) é compreensível, visto que ela parte do valor do contrato (R$3.000.000,00) abatido do valor já adimplido (R$1.429.000,00), acrescido das respectivas atualizações financeiras.
Não há, portanto, qualquer "segredo” no cálculo.
Quanto ao cabimento, em tese, da presente ação, destaco que, no julgamento do agravo de instrumento interposto no bojo da execução proposta pela parte autora e o escritório MONORI, o Tribunal manteve a inadmissão do réu no polo passivo porque não havia prova nos autos de que teria ele de fato anuído com a referida contratação, o que se traduz em incerteza do título em relação a ele, afastando a sua exequibilidade.
Inclusive, no voto, a relatora apontou que a ação de execução não seria instrumento capaz de dirimir essa dúvida, razão pela qual a decisão de piso foi mantida, conforme esclarecido no tópico 3 da ementa: Assim, o rito da execução não se afigura adequado para discutir eventual benefício, proveito ou responsabilidade de terceiro decorrente do contrato que embasa o feito, o que deve ocorrer, se o caso, em demanda própria.
O processo em testilha se presta justamente a preencher essa lacuna cognitiva e verificar se a contratação dos serviços da autora se deu dentro dos poderes outorgados pelo réu ao seu procurador do escritório MONORI, o que poderia desaguar, ao final, em um título executivo em face dele, possibilitando a cobrança do débito remanescente.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu, pelo contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 185043170, no caso se concedeu poderes de representação para MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA suficientes para vincular tal contratação.
O ônus da prova é da parte autora, mesmo porque não seria possível impor ao réu ônus de provar fato negativo.
Concedo o prazo de 5 dias para as partes informarem se desejam a produção de prova adicional.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703178-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: HONGJIANG MIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais proposta pelo escritório BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de HONGJIANG MIAO, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que foi contratada por André Monori Modena, procurador do réu, para que efetuassem a sua defesa perante o Supremo Tribunal Federal no processo de extradição (EXT 1648), relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Alega o escritório que o contrato possuía valor nominal de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) e que a finalidade do contrato foi devidamente cumprida, tendo a extradição sido negada e o réu posto em liberdade.
Informa que a parte contratante (sócio de MONORI – Sociedade Individual de Advocacia) realizou o pagamento parcial do valor do débito (R$1.429.000,00), faltando o adimplemento do restante, calculado em R$2.269.986,61, em valores atualizados.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, em razão do insucesso da ação de execução em face do escritório substabelecente, requer a condenação do requerido no pagamento do valor apontado.
Com a inicial vieram documentos: cópias de documentos do processo de extradição (ID 185043168); contrato entre os procuradores do réu e a autora (ID 185043170) e o respectivo substabelecimento (ID 185043169).
Devidamente citado (ID 198100394), o réu ofereceu contestação de ID 202032622 desacompanhada de documentos.
Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, alega que não contratou os serviços da parte autora e que não teve conhecimento de tais tratativas, razão pela qual alega que a dívida não lhe é imputável.
Alega que o mandato outorgado para o escritório MONORI, representado pelo seu procurador André Monori Modena, foi passado com poderes especificados na procuração, especialmente para a sua defesa nos autos da extradição, negando que ela serviria para a contratação de terceiros.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Passo à análise das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade passiva é claramente uma questão que adentra necessariamente no mérito da demanda, já que a parte autora alega que o réu lhe deve o valor objeto do contrato, o que é subsidiado inclusive pela teoria da asserção.
Na verdade, a pretensa ilegitimidade, se verificada, somente poderá ser resolvida pela improcedência, caso se verifique ao final que de fato a obrigação não existe.
Preliminar rejeitada.
Da mesma forma, deve a inépcia também ser rejeitada.
As alegações ventiladas para embasar tal preliminar são evidentemente questões de mérito, já que a parte ré alega que não há provas de que a contratação de fato existiu.
Além disso, os documentos juntados na inicial são suficientes para o processamento da demanda, ainda que descambe em eventual improcedência.
Preliminar rejeitada.
Primeiramente, no que se refere aos valores perseguidos, em que pese o requerido se insurgir contra a planilha do débito, vê-se que o cálculo realizado pela parte autora na planilha de p. 9 da inicial emendada (ID 190252603) é compreensível, visto que ela parte do valor do contrato (R$3.000.000,00) abatido do valor já adimplido (R$1.429.000,00), acrescido das respectivas atualizações financeiras.
Não há, portanto, qualquer "segredo” no cálculo.
Quanto ao cabimento, em tese, da presente ação, destaco que, no julgamento do agravo de instrumento interposto no bojo da execução proposta pela parte autora e o escritório MONORI, o Tribunal manteve a inadmissão do réu no polo passivo porque não havia prova nos autos de que teria ele de fato anuído com a referida contratação, o que se traduz em incerteza do título em relação a ele, afastando a sua exequibilidade.
Inclusive, no voto, a relatora apontou que a ação de execução não seria instrumento capaz de dirimir essa dúvida, razão pela qual a decisão de piso foi mantida, conforme esclarecido no tópico 3 da ementa: Assim, o rito da execução não se afigura adequado para discutir eventual benefício, proveito ou responsabilidade de terceiro decorrente do contrato que embasa o feito, o que deve ocorrer, se o caso, em demanda própria.
O processo em testilha se presta justamente a preencher essa lacuna cognitiva e verificar se a contratação dos serviços da autora se deu dentro dos poderes outorgados pelo réu ao seu procurador do escritório MONORI, o que poderia desaguar, ao final, em um título executivo em face dele, possibilitando a cobrança do débito remanescente.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade do réu, pelo contrato de prestação de serviços advocatícios de ID 185043170, no caso se concedeu poderes de representação para MONORI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA suficientes para vincular tal contratação.
O ônus da prova é da parte autora, mesmo porque não seria possível impor ao réu ônus de provar fato negativo.
Concedo o prazo de 5 dias para as partes informarem se desejam a produção de prova adicional.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 00:49
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HONGJIANG MIAO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/05/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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10/05/2024 14:38
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703178-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: HONGJIANG MIAO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/03/2024 18:02 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
21/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:26
Outras decisões
-
18/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703178-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: HONGJIANG MIAO DESPACHO Para evitar dificuldade na defesa, venha petição inicial íntegra, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2024 11:28
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 31.***.***/0001-08 (REQUERENTE) em 07/03/2024.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de HONGJIANG MIAO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 04:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 04:57
Declarada incompetência
-
07/02/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703178-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BOUDENS & DOMENICI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REQUERIDO: HONGJIANG MIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível ação de cobrança por honorários advocatícios contratuais em face de réu que não celebrou o contrato.
Na cláusula 4ª é expresso que cabe ao contratante o pagamento de honorários advocatícios.
Independentemente da validade do substabelecimento e da efetiva prestação do serviço, já que não se está diante de ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial, alterando o pedido ou a parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
01/02/2024 07:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 13:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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