TJDFT - 0711990-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:41
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEONE BORGES RABELO em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711990-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLEONE BORGES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Existentes valores em conta judicial vinculada ao presente feito, e desconstituída a penhora de percentual salarial, conforme decisão de id. 184452138, a quantia deverá ser liberada em favor da executada, cujos dados bancários foram informados na petição de id. 238599944.
No entanto, necessário aguardar-se a preclusão do decisum, conforme restou consignado, pois pendente de julgamento o mérito do AgI nº 0703021-34.2024.8.07.0000.
Quanto à petição da executada de id. 235721491, não há nada a prover quanto ao pleito de reunião, uma vez que se trata de execuções fundadas em títulos distintos e autônomos.
Quanto ao petitório do exequente de id. 235707440, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca, uma vez que a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi infrutífera (id. 162617523), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Este egrégio Tribunal, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ante discordância da executada quanto aos termos do acordo proposto pelo exequente, tendo transcorrido o prazo de suspensão determinado pela decisão de id. 189385601 sem a localização de bens penhoráveis e suficientes à satisfação do débito, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do § 2º do art. 921 do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
07/06/2025 19:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2025 19:58
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/06/2025 19:58
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
06/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/05/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:48
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711990-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLEONE BORGES RABELO DESPACHO Comprovada a comunicação da renúncia (id. 194400102), e não tendo a executada constituído novo patrono nos autos, descadastre-se o advogado renunciante, sem prejuízo de observar-se o § 1º do art. 112 do CPC.
O feito prosseguirá à revelia da devedora.
Mantenham-se os autos suspensos, conforme decisão de id. 189385601, datada de 08/03/2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/04/2024 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEONE BORGES RABELO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711990-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLEONE BORGES RABELO DECISÃO Inicialmente, ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0703021-34.2024.8.07.0000, que recebeu o recurso apenas em seu efeito suspensivo, conforme termos do Ofício de id. 185484256.
Dispensadas informações.
No mais, o exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de id. 185083181.
Indefiro, também, o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros das contas da executada, medida não apenas inviável, mas também despida de razoabilidade.
Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 23:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 23:21
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEONE BORGES RABELO em 21/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711990-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLEONE BORGES RABELO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora de percentual de 10% do salário da executada deferida no id. 164275302, conforme petição de id. 176201789 apresentada pela executada Cleone Borges.
Pretende a impugnante a desconstituição da constrição, ao argumento de impenhorabilidade da verba devido ao excesso de descontos já suportados pela devedora oriundos de outros processos judiciais, o que comprometeria a sua subsistência e a de sua família.
Junta documentos.
No id. 181001099, o credor se manifestou, rechaçando os argumentos da impugnante e pugnando pela manutenção da penhora. É o breve relato.
DECIDO.
De início, é importante ressaltar o disposto no art. 833, IV, do novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões.
No caso, trata-se de execução de cártulas de cheques, tendo o credor buscado inúmeras formas de satisfazer o seu crédito, contudo sem sucesso.
A dívida exequenda não possui caráter alimentar, e a decisão de id. 164275302, que deferiu a penhora sobre o percentual de 10% do salário da executada, considerou o percebimento mensal, pela devedora, de um salário de R$ 16.000,00, em média, tendo por base os dados constantes da declaração IRPF de id. 162617530 e consulta ao Portal da Transparência realizada pelo exequente no id. 163564576.
Em sede de impugnação, a executada demonstrou que, em verdade, percebe, em média, a quantia de R$ 5.500,00, após os descontos implementados, conforme contracheques de ids. 176201793, e inclusive já sofre descontos em seu contracheque decorrentes de determinações judiciais oriundas de outros processos movidos pelo exequente, reduzindo seu salário a um patamar de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessas circunstâncias, acolho a impugnação de id. 176201789 e revogo a decisão de id. 164275302, indeferindo a penhora de salário, a fim de não prejudicar o seu sustento e o de sua família.
Oficie-se COM URGÊNCIA ao Senado Federal, informando o teor da presente, a fim de cessar imediatamente os descontos salariais implementados decorrentes deste feito.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de eventuais quantias já descontadas em favor da executada.
Após, encaminhem-se os autos para juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Por fim, indique o credor bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 21:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 21:03
Deferido o pedido de CLEONE BORGES RABELO - CPF: *96.***.*00-10 (EXECUTADO).
-
29/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CLEONE BORGES RABELO em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 01:11
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de CLEONE BORGES RABELO em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:25
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CLEONE BORGES RABELO em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CLEONE BORGES RABELO em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:06
Outras decisões
-
20/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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