TJDFT - 0726970-31.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LELIO FIRMINO SAUNDERS COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LH LANCHONETE E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME - ME em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726970-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LH LANCHONETE E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME - ME, LELIO FIRMINO SAUNDERS COSTA DECISÃO Foi interposto pela parte EXEQUENTE, recurso de apelação da sentença de id. 190728435, cuja ciência registrada via sistema se deu em 01/04/2024, conforme expediente processual. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 23:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 23:37
Outras decisões
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23/04/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LELIO FIRMINO SAUNDERS COSTA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LH LANCHONETE E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726970-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LH LANCHONETE E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME - ME, LELIO FIRMINO SAUNDERS COSTA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 9846984).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18/07/2019, conforme expediente processual (id. 39988369).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 185164943).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 19/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
21/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:47
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LELIO FIRMINO SAUNDERS COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LH LANCHONETE E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME - ME em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726970-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LH LANCHONETE E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ME - ME, LELIO FIRMINO SAUNDERS COSTA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 17:39:35.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
30/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:39
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 21:32
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 21:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 16:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 18:17
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2019 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2019 12:00
Juntada de Certidão
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19/02/2019 20:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 18:19
Recebidos os autos
-
08/02/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2019 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2018 22:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2018 22:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2018 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2018 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2018 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2018 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2018 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2018 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2018 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 18:20
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2018 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 18:19
Mandado devolvido dependência
-
25/09/2018 17:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 08:57
Mandado devolvido dependência
-
24/09/2018 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 08:56
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 14:50
Mandado devolvido dependência
-
13/09/2018 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2018 14:49
Mandado devolvido dependência
-
11/09/2018 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2018 08:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2018 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 17:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2017 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2017 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2017 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2017 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 15:35
Expedição de Mandado.
-
04/12/2017 15:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 15:40
Recebidos os autos
-
03/11/2017 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2017 14:42
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/09/2017 16:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
22/09/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 12:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/09/2017 12:09
Distribuído por sorteio
-
22/09/2017 11:49
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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