TJDFT - 0702130-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de NILO COSTA CANTUARIO FILHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de NILO COSTA CANTUARIO FILHO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CARDIO CENTER CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CARDIO CENTER CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto julgo improcedente o pedido.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ – 0012911-58.2012.807.0000 Res. 65 – CNJ).Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
26/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de NILO COSTA CANTUARIO FILHO em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
08/05/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/04/2024 17:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/04/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/04/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:08
Declarada incompetência
-
08/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702130-89.2024.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: NILO COSTA CANTUARIO FILHO EXECUTADO: CARDIO CENTER CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reconheço a competência.
Retifique-se a autuação, para ação de cobrança.
Nada obstante a petição já apresentada, o autor deve apresentar nova emenda, na íntegra, ou seja, completa, com as partes qualificadas, nome correto da ação, fatos em ordem cronológica, inclusive deverá declinar a origem da dívida, e deduzir pedido de citação próprio do rito da ação de conhecimento, bem como pedido condenatório do valor da alegada dívida.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/03/2024 17:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2024 21:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:48
Outras decisões
-
06/03/2024 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702130-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILO COSTA CANTUARIO FILHO EXECUTADO: CARDIO CENTER CLINICA CARDIOLOGICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - O cheque devolvido pelo motivo 22 não ostenta a necessária certeza para amparar execução de título extrajudicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUES DEVOLVIDOS PELOS MOTIVOS 22 E 25.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
I - A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura ou pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo Banco sacado retira dos títulos a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação neles estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial.
Mantida a r. sentença que acolheu os embargos e extinguiu parcialmente a execução.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1387036, 07220255920218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Faculto, portanto, a conversão do feito para ação de conhecimento ou monitória, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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