TJDFT - 0711863-16.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:09
Outras decisões
-
10/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 23:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:24
Outras decisões
-
04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0711863-16.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o sr perito intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 11:45:34.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
01/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:46
Outras decisões
-
30/04/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:52
Juntada de Petição de laudo
-
26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:21
Outras decisões
-
07/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:23
Outras decisões
-
07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:14
Outras decisões
-
06/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711863-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA, MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL Decisão A exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
Cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante, em princípio, não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Cabe à devedora a prova em contrário.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da pessoa jurídica executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/05/2024 22:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 21:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 20:55
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:55
Outras decisões
-
05/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
03/04/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0711863-16.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:43:10.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711863-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA, MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL.
Anote-se.
No tocante ao pedido de expedição de ofício junto às operadoras/mantenedoras de carta o de crédito indicadas, tem-se que, conforme já mencionado, a realização de pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, de modo que, diante a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, torna-se desnecessária a pesquisa junto as operadoras de cartão de crédito.
Nesse sentido, é o julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE INFORMAÇÕES.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
DESCABIMENTO DO PEDIDO.
DOCUMENTOS LAVRADOS EM CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS.
BUSCA POSSÍVEL PELO EXEQUENTE SEM INTERMEDIAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE.
PESQUISA SISBAJUD REALIZADA E INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS DEVEDORES COM AS CREDENCIADORAS/OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída pelo Provimento n. 18 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 28/8/2012, consubstancia ferramenta que tem como finalidade: "i) interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; ii) aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; iii) implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; iv) incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; v) possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial." 1.1 A CENSEC não é, em si, repositório de dados relativos a registro de bens, embora seja possível sua localização a partir das informações contidas nos documentos.
A busca de documentos lavrados em cartórios extrajudiciais poderá ser feita diretamente pela parte credora sem a atuação do Poder Judiciário, de modo que não há justificativa plausível para o requerimento formulado pela exequente. 2.
Desnecessidade de expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito porque, no caso concreto, foi realizada pesquisa SisbaJud, a qual restou infrutífera em relação a ativos dos executados referentes a operações financeiras em nome dos devedores e também diante da inexistência de indícios de que eles mantêm relacionamento com as "credenciadoras/operadoras de cartão de crédito" indicadas pelo exequente. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1631591, 07208855620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 31/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, inexiste razão para realização das pesquisas da forma requerida ao ID 185238411.
Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:37
Deferido o pedido de EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
-
31/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:56
Indeferido o pedido de MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL - CPF: *46.***.*06-14 (EXECUTADO)
-
05/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MAYCON JHEMES GONCALVES VIDAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/10/2023 21:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de EFE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 22:18
Outras decisões
-
19/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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